A pena processual e a privatização do processo penal
A pena processual e a privatização do processo penal
Sabemos que para que alguém seja denunciado e se torne réu em um processo penal não é necessário que haja uma prova em seu desfavor da prática do fato criminoso que lhe está sendo imputado.
Exigir uma prova para que se denuncie alguém seria o mesmo que esvaziar o sentido da existência de um processo, tornando-o totalmente inócuo, haja vista que a prova já teria sido demonstrada previamente ao seu início.
Entretanto, o que não podemos olvidar é que é preciso a demonstração da prática do crime (materialidade) e a presença de indícios mínimos de que tenha sido o denunciado o autor deste (autoria).
Não se pode imaginar, ingênua ou mal intencionadamente, que responder a um processo não traz nenhuma consequência para a vida do indivíduo e permitir que se ofereça qualquer denúncia para que depois se investigue.
Pensar que se pode banalizar uma denúncia criminal, na lógica do se não houver prova a pessoa será absolvida é ignorar as consequências de um processo penal na vida de um cidadão e desprezar as categorias mais basilares de um processo penal.
Enquanto que numa lógica civilista de processo, o direito de ação permite que a parte mova um processo em desfavor de quem bem entenda, estando sujeita as consequências processuais de seu agir indevido, no processo penal, por se tratar de uma relação Estado-Indivíduo sob a tutela do princípio da necessidade, não se pode abdicar da justa causa.
Isto porque, o processo penal carrega uma pena em si próprio, trazendo consequências imediatas e por vezes mais gravosas que a própria condenação ao indivíduo.
A expressão espanhola pena de banquillo sintetiza a gravidade que repousa no fato de ser colocado sobre os bancos dos réus em um processo criminal.
Sabemos que a notícia de uma investigação ou de uma denúncia não tem o mesmo alcance que um arquivamento ou uma absolvição. E não raras vezes, ainda que tenha sido absolvido, o indivíduo carrega eternamente a pecha de criminoso, por sempre ter seu nome associado a determinado escândalo ou delito.
Importa frisar, novamente, que não se está a exigir um nível absoluto de prova para um oferecimento e recebimento de uma denúncia, mas apenas, que saibamos trabalhar entre os extremos e evitar que uma denúncia desprovida de indícios mínimos vire processo.
Não se pode desconhecer a possibilidade de fazer uso do processo como uma punição antecipada, ou de intimidação policialesca, ou de estigmatização social, ou de persecuções políticas ou por todos estes motivos conjuntamente. (FERRAJOLI, 2000. P: 680).
Pensemos na hipótese de se objetivar macular a imagem de determinado político, bastariam denúncias de alguns opositores e se iniciaria um processo sem nenhum elemento, ao final, ainda que absolvido, a pena processual pode lhe ter custado uma eleição e, até mesmo, a sua carreira.
Assim, como define FERRAJOLI a sanção mais temida na maior parte dos processos penais não é a pena – quase sempre leve ou não aplicada – mas a difamação pública do imputado, que tem não só a sua honra irreparavelmente ofendida, mas, também, as condições e perspectivas de vida e de trabalho; e se hoje se pode falar em um valor simbólico e exemplar do direito penal, ele deve ser associado não tanto à pena mas, verdadeiramente, ao processo e mais exatamente à acusação e à amplificação operada sem possibilidade de defesa pela imprensa e pela televisão. (FERRAJOLI, 2000, P: 681).
Por isto, em uma democracia constitucional não basta assegurar o direito ao devido processo penal e conceber a garantia da presunção de inocência como, apenas, o in dubio pro reo, determinando que, ao final do processo, sem provas, o acusado seja absolvido.
É necessário compreender a presunção de inocência em uma perspectiva muito mais ampla, como um dever de tratamento para com o indivíduo, de modo a não admitir que se inicie um processo penal sem que haja a demonstração de indícios mínimos, sem que se demonstre a justa causa.[1]
A justa causa é um conceito vago, que na prática vem a ser preenchido axiologicamente, mas que serve, em uma democracia, para que se evitem acusações excessivas e infundadas, sendo um freio contra arbitrariedades estatais em desfavor do cidadão.
Tudo isto resta ameaçado em nosso atual contexto e ainda mais agravado pelo perigoso momento em que a privatização do processo penal vem ganhando força.
A banalização de denúncias quando feitas pelos órgãos públicos incumbidos da titularidade da ação penal já é um tanto quanto perigosa, mas quando a denúncia vem guiada por interesses particulares, o cenário é extremamente mais assustador.
A privatização do processo penal passou a ser um novo perigo em termos de defesa das estruturas que sedimentam o nosso sistema processual penal..
O conflito de interesses particulares, guiado por órgãos públicos com ampliações indevidas das atuações dos particulares no procedimento investigatório, acompanhado de uma falta de análise efetiva sobre a justa causa, pode fomentar um grande número de processos indevidos e medidas injustas, guiadas por interesses obscuros.
Para isto, precisamos compreender a real dimensão da justa causa e usá-la como empecilho para acusações indevidas, compreendendo que o processo carrega uma pena em si, sendo esta, às vezes, mais gravosa do que aquela advinda com a condenação.
NOTAS
[1] Sobre o tema se indica a leitura da obra DIVAN, Gabriel Antinolfi. Processo Penal e Política Criminal: Uma reconfiguração da justa causa para a ação penal. Porto Alegre: Elegantia Juris, 2015.