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Pequena divergência no peso de droga apreendida não acarreta nulidade da condenação

A defesa de determinado réu condenado pelo crime de tráfico de drogas alegou a nulidade do processo por “quebra de cadeia de custódia”, tendo em vista que o laudo toxicológico diverge do laudo de constatação preliminar quanto à quantidade de droga apreendida.

No caso em apreço, o autor foi condenado pelo crime de tráfico privilegiado ao cumprimento de dois anos e seis meses em regime inicial fechado e teve a pena confirmada em sede recursal pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O autor do delito foi preso em flagrante na posse de três porções de cocaína. O laudo preliminar constatou a presença de 6 gramas de cocaína, enquanto no laudo definitivo foi de 8,04 gramas. Por essa razão, a defesa recorreu da sentença de condenação.

O relator, desembargador Farto Salles, rechaçou o pedido de nulidade, concluindo não haver ilegalidade vislumbrada no caso. Segundo o desembargador, todo o material encaminhado ao Instituto de Criminalística estava acondicionado em invólucro plástico devidamente lacrado e com expressa menção aos respectivos números identificadores.

Farto Salles ainda citou precedente do STJ, no HC 361.750, em que o Superior Tribunal entende que o laudo de constatação preliminar de substância entorpecente serve para comprovar apenas de maneira provisória a materialidade do delito, para fins de lavratura da prisão em flagrante e início da ação penal.

E, no caso em questão, ficou comprovado que, para fins de elaboração do laudo preliminar, a droga não havia sido pesada em balança oficial, o que justificaria a pequena divergência com o laudo de constatação definitivo, tendo em vista que esse se sujeita a rigoroso controle de precisão e calibração dos instrumentos disponíveis pelo Instituto de Criminalística.

Ainda segundo o magistrado, por mais que houvesse uma pequena divergência entre os laudos, em que o primeiro apresentou a constatação de 6 gramas, e o segundo 8,04 gramas, a diferença não afeta o fim do exame pericial em si, tendo em vista que ambos são conclusivos para comprovar a materialidade do delito de tráfico em questão, já que ambos os laudos são conclusivos como positivo para cocaína.

Portanto, a divergência não altera o fim em si da prova, que é detectar a natureza do material apreendido na posse do acusado.

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