A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a pequena quantidade de drogas não justifica aumento da pena-base. Assim, “A despeito da natureza das drogas apreendidas, a quantidade, na hipótese, segundo a orientação desta Corte, não é apta, por si só, a indicar maior desvalor da conduta. Em situações assemelhadas, o Superior Tribunal de Justiça considerou desproporcional a majoração da reprimenda na primeira fase da dosimetria”.
A decisão (AgRg no AREsp 1720110/AL) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.
Não justifica aumento da pena-base
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA BASILAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. NATUREZA DAS DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR MÁXIMO (2/3). CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A despeito da natureza das drogas apreendidas, a quantidade, na hipótese, segundo a orientação desta Corte, não é apta, por si só, a indicar maior desvalor da conduta. Em situações assemelhadas, o Superior Tribunal de Justiça considerou desproporcional a majoração da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes.
2. As instâncias ordinárias não trouxeram nenhum fundamento para aplicar a fração mínima de 1/6 (um sexto), na minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.11.343/2006. E, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida, deve ser aplicada a diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços), ainda mais quando o Agravado é primário, com a pena-base fixada no mínimo legal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1720110/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021)
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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