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STJ: pequena quantidade de entorpecente traficada pelo agente não justifica o incremento da pena-base

STJ: pequena quantidade de entorpecente traficada pelo agente não justifica o incremento da pena-base

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a pequena quantidade de entorpecente traficada pelo agente, associada à neutralidade das demais circunstâncias judiciais legais, não justifica o incremento da pena-base, sob pena de bis in idem. A decisão (AgRg no AREsp 1539131/SP) teve como relator a ministra Laurita Vaz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (24,4G DE COCAÍNA e 0,22G DE LSD) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEQUENA QUANTIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Julgador, ao definir o apenamento basilar do crime de tráfico de entorpecentes, deve sopesar – além das circunstâncias ordinárias previstas no art. 59, caput, do CP -, à luz da discricionariedade motivada e com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente as moduladoras especiais da quantidade, da natureza e/ou da diversidade do material estupefaciente apreendido em poder do agente. 2. É cediço para esta Corte Superior que a pequena quantidade de entorpecente traficada pelo agente, associada à neutralidade das demais circunstâncias judiciais legais, não justifica o incremento da pena-base, sob pena de bis in idem. 3. Na espécie, a Agravada foi flagrada na posse de apenas 87 (oitenta e sete) eppendorfs de cocaína, com peso líquido de 24,40 gramas, e 9 (nove) ‘selos’ de LSD (dimetoxifeniletilamina), com peso líquido de 0,22 gramas), delineamento inapto a justificar, pela prevalência normativa do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo desarrazoada exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses. 4. Tem-se por necessária a neutralização do vetor especial estipulado no art. 42 da Lei de Drogas. Por conseguinte, não remanescendo a negativação de outras circunstâncias judiciais, previstas no art. 59, caput, do CP e, portanto, mantido o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, isto é, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1539131/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020)

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