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Entenda a diferença entre permissão de saída e saída temporária

Entenda a diferença entre permissão de saída e saída temporária

Previsão legal: artigos 120 a 125 da Lei de Execuções Penais.

Há quem pense que esses institutos são iguais. Como os próprios nomes já dizem, são autorizações de saídas, porém diferentes entre si. Vejamos:

Permissão de saída

Permissão de saída é a autorização para se deixar o estabelecimento prisional em alguns casos, tais como falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, ou pela necessidade de tratamento médico.

É concedida pelo diretor do estabelecimento prisional.

Aplica-se tanto aos sentenciados em regime fechado e semiaberto quanto aos presos provisórios. A saída é feita mediante escolta e o beneficiado permanece o tempo todo sob vigilância, perdurando enquanto for necessário para se atingir a sua finalidade.

Saída temporária

Já a saída temporária pode ser deferida para visita à família ou ainda para frequência em curso escolar. Nessa hipótese, aplica-se somente aos sentenciados em regime semiaberto que já tenham cumprido 1/6 da pena, se primário e 1/4, se reincidente e possuir bom comportamento carcerário.

Não há escolta, mas, em determinados casos, pode ser condicionada ao monitoramento eletrônico.

Quanto a visita à família, essa pode ser concedida pelo prazo de até 7 dias, renovados por mais 4 vezes. Já para estudos, de acordo com calendário acadêmico.

Postula-se o benefício perante a Vara de Execuções penais, ouvido ainda o representante do Ministério Público e o estabelecimento prisional.

Para a concessão do benefício são fixadas três condições legais:

  1. Endereço onde o apenado possa ser encontrado;
  2. Recolher-se a residência no período noturno;
  3. Proibição de frequentar bares, casas noturnas e outros…

Além de tais deveres supracitados, o Juiz poderá fixar outras obrigações pertinentes ao objetivo da integração social da saída temporária.

Ainda, nos termos do artigo 124, §3º, deve ser respeitado intervalo mínimo de 45 dias entre a concessão ao mesmo sentenciado.

Nota-se que as finalidades das autorizações são distintas.

Enquanto a primeira visa à preservação mínima de dignidade e saúde do preso, a segunda é inteiramente ligada a ressocialização do apenado, que poderá ser automaticamente cancelada caso pratique falta grave, crime doloso ou, ainda, baixo rendimento no curso matriculado.

Fácil, não?


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Mariana Ramos Rodrigues

Advogada, Professora de Direito Penal e Processual e Integrante do Núcleo de Advocacia Criminal

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