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Permissão para matar: a legítima defesa no homicídio

Permissão para matar: a legítima defesa no homicídio

Se o ladrão for achado roubando, e for ferido, e morrer, o que o feriu não será culpado do sangue. (Êx 22, 2)

O instituto da legítima defesa é antigo, no sentido histórico do termo. Cícero definia como uma categoria prévia à lei, inerente à natureza e à conduta humana, enquanto legítimo “meio de salvação”.

O direito penal insiste a todo instante em separar seus elementos, talvez mais por didática do que por experiência, e trata do conceito de agressão injusta, da temporalidade da agressão e da resposta à agressão, da proporcionalidade dos meios de resposta, dos excessos etc. Sabemos bem disso, desde o “Direito Penal I”, nos bancos escolares.

Um enfoque pouco destacado, no entanto, é a permissibilidade da ação em legítima defesa (por exemplo, para casos de morte), que basicamente aduz a possibilidade, franqueada pelo Estado, de matar!

Se isso vem antes ou depois do Estado, menos importa. Fato é que há, em determinadas circunstâncias, permissão para matar, concernente em responder moderadamente a uma injusta agressão atual ou iminente.

Ora, o agente em legítima defesa matou! A força imperativa da norma penal está configurada (art. 121)! Porém, a aparente ilicitude da conduta será excluída diante daquela permissibilidade.

No direito positivo, é o mesmo que dizer que o Estado “permite matar”, numa ocasião em que o agente ou mesmo terceiro esteja ameaçado, precisamente, por algoz de morte.

É claro que a permissão ocorre aqui in abstrato, ou seja, vem enquanto afastamento da ilicitude da conduta do agente em legítima defesa, e não precisamente enquanto fator positivo de conduta de morte.

Significa dizer, talvez até corrigindo o título desse texto, que não estamos diante de uma permissão para matar in concreto, e sim na desclassificação de crime para a conduta em comprovada legítima defesa.

Roma antiga, tradição judaico-cristã, ordenamento jurídico penal moderno… a legítima defesa aparenta, realmente, deter uma conotação substancial de “salvação” (de si próprio ou de outrem).

Pretérita, portanto, a qualquer categorização em forma de lei. Aqui, desnecessário seria a lei – porque o elemento valorativo da conduta de morte já está presente no ato (mesmo que tipificado pelo art. 121) –, a não ser para tornar didático o instituto, conforme estudamos em “Direito Penal I”.

André Peixoto de Souza

Doutor em Direito. Professor. Advogado.

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