Persecução penal como espelho da política de Estado
Persecução penal como espelho da política de Estado
Do mesmo modo que os Sistemas Processuais “são reflexos da resposta do processo penal frente às exigências do Direito Penal e do Estado da época” (LOPES JR, 2017, p. 31-56) o qual será detalhado em ensaios futuros e específicos sobre Sistemas Processuais Penais, “há uma relação intrínseca entre a persecução penal e a política de Estado, ou seja, a persecução penal, parte integrante do sistema criminal, sofre os reflexos da opção de como o poder penal (política criminal) será tratado pelo Estado” (QUEIROZ, 2017, p. 19).
Assim, a maneira como se realizam os procedimentos persecutórios, desde os princípios que norteiam os atos, até a colheita de provas, o papel e função dos jogadores das partidas pré-processuais e processuais, transparecem os valores, as garantias e os limites impostos do Estado pelo Estado, de modo que figuram como espelho estatal.
Ainda, a persecução penal constitui como um termômetro do quanto autoritária ou democrática é a Constituição de um país (GOLDSCHMIDT, 1961, p. 72), e o quão próximo o Sistema Criminal está da Constituição Estatal.
O Estado, pela sua óptica, cria uma regulamenta a persecução penal a partir desses valores (CHOUKR, 2006, p. 8) e desejos políticos predominantes, de modo que “estando o sistema processual inserido no sistema judiciário e este no sistema constitucional, o primeiro expressa, desejavelmente, os princípios adotados neste último” (MARTINS, 2013, p. 3).
Dessa forma, a educação revela-se fundamental para a ruptura da tradição do senso comum medieval punitivista e vingativo, a favor de prisões subumanas, que ainda paira sob as políticas criminais e na persecução penal como um todo, a fim de se estabelecer uma persecução que respeite e observe os direitos humanos e preserve a dignidade de todos os indivíduos que são investigados e acusados.
Entende-se por persecução penal, primeira categoria dos Ensaios Processuais, nas palavras de Rubens Casara e Antonio Pedro Melchior “a atividade estatal direcionada a dar efetividade ao poder-dever de punir que se concretiza com o cometimento do crime” a qual tem por “finalidade última o cumprimento do dever jurídico do Estado-administração de contribuir à realização da justiça penal” (2013, p. 290 e 292).
Possui duas fases distintas e consecutivas, a fase preliminar, de investigação ou pré-processual, a qual inicia-se pela instauração de inquérito policial, lavratura do auto de prisão em flagrante ou termo circunstanciado, desenvolve-se com os atos investigativos, termos de depoimentos, de exibição e apreensão, reconhecimento, interrogatório, e finaliza com o relatório da Autoridade Policiaria; e a fase judicial ou processual, a qual tem início com o recebimento da denúncia por parte do juízo competente, desenvolve-se na instrução processual e termina com a prolação de uma sentença:
Trata-se de um juízo progressivo de formação de culpa que se afigura imprescindível para que a pena abstratamente prevista no preceito secundário do tipo penal seja aplicada a um caso concreto.
Referido juízo progressivo nasce com um juízo de possibilidade (início das investigações), passa por um juízo de probabilidade (final das investigações pré-processuais e início do processo) e termina com o juízo de convencimento do julgador sobre o fato histórico investigado (sentença) (QUEIROZ, 2017, p. 19).
REFERÊNCIAS
CASARA, Rubens R R.; MELCHIOR, Antonio Pedro. Teoria do processo penal brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
CHOURK, Fauzi Hassan. Garantias constitucionais na investigação criminal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
GOLDSCHMIDT, James. Principios generales del proceso: problemas jurídicos y políticos del proceso penal. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1961.
LOPES JR, Aury. Sistemas Processuais Penais: ainda precisamos falar a respeito? In: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Sistemas Processuais Penais. Florianópolis: Empório do Direito, 2017. p. 31-56.
MARTINS, Rui Cunha. A hora dos cadáveres adiados: corrupção, expectativa e processo penal. São Paulo: Atlas, 2013.
QUEIROZ, David. A permeabilidade do processo penal. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.