Persecução penal a partir da Teoria dos Jogos: ponderações
Persecução penal a partir da Teoria dos Jogos: ponderações
A busca em outras ciências e áreas de conhecimento está cada vez mais presente no âmbito jurídico. Isso porque, percebe(u)-se que o direito, por si só, não consegue (e nunca conseguiu) explicações e justificações nele mesmo. O direito está em todas as áreas e todas as áreas estão dentro dele.
Como exemplo disso, tem-se o anarquismo metodológico, conceito do físico Paul Feyerabend (1977), utilizado nas ciências naturais, presenciado nas decisões judiciais (TOMAZINI, 2017), e a Teoria dos Jogos, como se está vendo ao longo dos Ensaios.
A Persecução Penal é composta por grandes jogos e subjogos, pois institui-se relações de decisões interdependentes e a partir delas, outras. Pelo até então exposto, é inegável.
No entanto, são necessárias ponderações chamadas de adaptação e profanação por Alexandre Morais da Rosa, bibliografia elementar desta Introdução à Teoria dos Jogos que os Ensaios trouxeram, a fim de apresentar esta maravilhosa junção entre direito, economia e matemática e, também, para situar o leitor em termos, colocações e reflexões que possa se deparar ao longo de seus estudos.
Entretanto, toda e qualquer Teoria advinda de outra área, dentro do Direito (DUCLERC, 2016) ou, principalmente, fora dele, deve ser moldada a fim de, respeitando suas essencialidades, conceitos e aplicações, (poder) servir como instrumento otimizador, capaz de contribuir à análises, estudos e à uma melhor compreensão da área que a importou. São adaptações ad hoc (FEYERABEND, 1977) feitas para harmonizar a intersecção material.
Em verdade, uma Teoria só é bem-vinda caso ela some conhecimentos e tenha o potencial de produzir mais, mas jamais, simplesmente, substituir. Lembra-se que o desuso de uma Teoria representa evolução, ainda que mínima, e, com certeza, a anterior contribuiu de alguma forma para o surgimento da posterior.
Com relação a Teoria dos Jogos aplicada à Persecução Penal, é válido manter-se vigilante quanto a adoção da categoria jogo na teoria, e especialmente, no dia-a-dia forense, ao condicionar posturas e comportamentos no decorrer dos atos processuais, por entendê-la como um Grande Jogo.
O que se quer dizer, é que aqui jogos, antes de competição, significam relações de decisões interdependentes, as quais pressupõem sujeitos interagindo estrategicamente, com a finalidade de obter a recompensa desejada, condicionados por regras.
Regras essas que, muito (deveriam ser) respaldadas na Constituição Federal e na aplicação do filtro constitucional às leis federais, demonstram que a Persecução Penal jamais poderá ser um jogo onde vale tudo ou de ganho a todo custo, pois, antes de qualquer importação teórica, trata-se de um instrumento de garantias frente ao poder punitivo estatal.
Assim, a Teoria dos Jogos materializa-se no Direito Processual como um instrumento ou mecanismo de análise e teórico de modulação das expectativas de comportamentos (ROSA, 2016).
REFERÊNCIAS
DUCLERC, Elmir. Introdução aos Fundamentos do Processo Penal. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
FEYERABEND, Paul. Contra o método. Tradução de Octanny S. da Motta e Leonidas Hegenberg. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1977.
TOMAZINI, Andressa. O anarquismo metodológico nas decisões judiciais. Artigos jurídicos e direito em debate 2017. Disponível aqui. Acesso em: 07 out. 2017.
ROSA, Alexandre Morais da. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.0