PGR tenta acordo com investigados por atos do 8/1; veja os termos
PGR oferece acordo com mais de 200 investigados
A Procuradoria-Geral da República (PGR) informou que pretende oferecer nesta semana as primeiras propostas de acordo de não persecução penal para investigados pelos atos do dia 8 de janeiro. De acordo com o órgão, o benefício será oferecido para àqueles que estavam em frente aos quartéis e não participaram da invasão aos prédios públicos na praça dos Três Poderes, em Brasília.
Segundo o subprocurador Carlos Frederico, dentre as exigências estabelecidas, os investigados deverão participar de um curso sobre democracia.
A estrutura das aulas está em fase final de elaboração pela Escola Superior do Ministério Público da União. O plano é que o curso tenha uma carga horária de 12 horas e seja ministrado pelos juízes responsáveis pela execução na cidade onde o acordo for formalizado.
Até a última sexta-feira (15), 274 indivíduos sob investigação manifestaram interesse em firmar o acordo de não persecução penal com o Ministério Público Federal. Entre esse grupo, 181 são réus que contam com a representação da Defensoria Pública da União e estiveram envolvidos no acampamento em frente ao Quartel-General do Exército em Brasília.
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O que é o acordo de não persecução penal proposto aos investigados
O acordo de não persecução penal é um instrumento jurídico que permite a resolução de um processo criminal de forma consensual entre o Ministério Público e o investigado/acusado. O benefício é previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal e possui a seguinte redação:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Fonte: G1