Pirataria virtual: download e comercialização e sua penalização
Pirataria virtual: download e comercialização e sua penalização
Diante da alta tributação no país, o Brasil está entre os cinco principais países que mais arrecadam com a pirataria. No ano de 2017, foi apurado que 81% dos internautas baixam conteúdos ilegais e 86% dos internautas acham correto baixar conteúdo pirata.
Outros fatores que contribuem para o crescimento da pirataria no país são a ausência de recursos financeiros por boa parte da população e a ausência de escolaridade, e, portanto, as classes C,D e E são as que mais praticam a pirataria virtual.
Também, com o nível de desemprego que assola o Brasil, as pessoas optam por possuir conteúdos ilegais ao invés de obter aplicativos pagos, inclusive pelo fato de que a maioria dos aplicativos solicitam o pagamento através de cartão de crédito, e não são todos que possuem esse meio de pagamento.
Mesmo que ainda faltem serviços que estejam com preços acessíveis por todos, não se pode negar que já existem aqueles que fornecem conteúdo de qualidade, como o caso do Spotify, que, inclusive, tem a sua versão gratuita, e a Netflix, que não possui um alto valor para contratar.
Temos como exemplo de pirataria, o caso recente que envolveu a plataforma The Pirate Bay, que distribuiu conteúdo protegido por direito autoral, compartilhando arquivos ilegais que podiam ser visualizados via download.
Os criadores do site foram condenados no ano de 2010 a pagar uma indenização milionária para a indústria de entretenimento, além da condenação de detenção por quase um ano. Ocorre que, para a surpresa das autoridades, o site não saiu do ar.
Isso porque o The Pirate Bay havia adquirido mais seis novas plataformas ativas em diferentes países, registrados em 2011 e 2012, todas com o foco da transmissão do conteúdo ilegal. Não bastasse, ironicamente, inseriu como foto principal de seu site a Hidra de Lerna, criatura da mitologia grega marcada por ter muitas cabeças capazes de se regenerar sempre que uma for cortada.
Com esse exemplo, verifica-se a árdua tarefa das indústrias de entretenimento em proteger seus direitos autorais com agentes que violam rotineiramente as suas obras audiovisuais.
Agora, como se dá a responsabilização criminal para quem pratica pirataria virtual? É crime realizar um download? E quando se comercializa esse conteúdo?
Em primeiro lugar, e necessário informar que a pirataria é tratada pela lei de Direitos Autorais, a saber a Lei nº 9.610/1998. Portanto, em 1998 não foi objeto da referida legislação o upload e compartilhamento de arquivos pela internet especificamente.
Em segundo lugar, as produtoras e gravadoras possuem uma certa dificuldade em notificar os infratores atualmente. Isso porque o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014 garante a privacidade na rede, logo, o sigilo dos dados, sendo esses somente disponibilizados através de ordem judicial.
Agora, no que diz respeito ao âmbito criminal, existe um detalhe quando ao upload de arquivos e a sua comercialização ilegal. Vejamos primeiro, o que diz a lei:
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. §1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. §2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. §3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa §4º O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
Com base no referido artigo, verifica-se que violar direitos autorais já é crime, sendo a obtenção de lucro uma qualificadora do mesmo. Contudo, existem alguns pontos delicados no que tange a criminalização do sujeito que apenas realiza um upload.
No caput do artigo 184, a vítima precisa saber quem é o violador para processá-lo, e sabemos, que são incontáveis os usuários que realizam downloads por dia.
No que tange aos parágrafos do referido artigo, não caberia a prisão de um violador apenas por um upload, visto que estamos diante da clara aplicação do princípio da insignificância.
Portanto, com base na legislação penal brasileira, tanto o download quanto o compartilhamento ilegal são considerados como crime, mas a sua responsabilização se dá, efetivamente, para aquele que comercializa ilegalmente as obras, ficando isento de condenação aquele que apenas realiza um download.
Sabe-se que a lei de direitos autorais necessita ser atualizada, e que a pirataria só tende a crescer com os avanços da tecnologia. Os criminosos sabem da ausência de uma penalização rígida no tocante a pirataria virtual e se aproveitam disso para se desenvolverem.
Entendo que penalizar usuário por usuário isoladamente seria como caçar agulha em um palheiro, e que os esforços são voltados para as grandes organizações que fazem da pirataria uma fonte de vida e de renda para praticar outros crimes. Contudo, será que estamos agindo corretamente em “esquecer” os usuários isolados?
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