Projeto de lei define e pune crimes resultantes de discriminação ou preconceito por sexo ou orientação sexual
Projeto de lei define e pune crimes resultantes de discriminação ou preconceito por sexo ou orientação sexual
Tramita na Câmara dos Deputados o PL 4949/2019, que altera a Lei 7.716/89, para definir e punir os crimes resultantes de discriminação ou preconceito por sexo ou orientação sexual. A proposta, apresentada pelo deputado Otoni de Paula (PSC/RJ), em 10/09/2019, possui a seguinte justificação:
O presente projeto visa criminalizar a discriminação ou o preconceito quanto ao sexo, ou orientação sexual, ressalvando expressamente, por outro lado, o pleno exercício da liberdade religiosa no país, nas esferas pública (realização de cultos) e privada (gestão de estabelecimentos em conformidade com a fé dos proprietários).
Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26 e do Mandado de Injunção n. 4.733, foi instado a equiparar homofobia e transfobia ao racismo, cujos delitos estão tipificados na Lei nº 7.716.
Apesar da tentativa de defenderem que o julgamento não irá afetar os ditames da liberdade religiosa, já existem vários casos em que um discurso religioso – puro e simples – foi interpretado como criminoso. Veja-se, por exemplo, o decidido pelo STF no Habeas Corpus 146.303, ou pela 4ª Turma do TRF-3 na Apelação Cível n. 0014396-10.2011.4.03.6100.
Isso significa que as liberdades de consciência e de crença, cuja manifestação pode se dar através de cultos religiosos e quaisquer manifestações religiosas, possuem aplicação direta e imediata. Demais normas não devem interferir de tal modo a perturbar a fruição desses direitos.
Nesse sentido, revela-se absolutamente necessário o resguardo à liberdade religiosa, preceito estampado no rol dos direitos fundamentais da Constituição da República de 1988 (art. 5º, VI). (…)
Perceba que, no caso, a mulher estava grávida, descumprindo normativa interna da igreja. Ora, as vontades pessoais não podem ser superiores aos comandos diretivos das organizações religiosas. (…)
Desta feita, apesar do louvor da decisão em comento, é preciso deixar claro e expresso, em termos legislativos, toda a amplitude da liberdade religiosa.
Idêntico raciocínio deve ser aplicado aos estabelecimentos particulares com acesso ao público. A Suprema Corte dos Estados Unidos resolveu que um confeiteiro cristão pode se recusar a fazer bolo para casamento de pessoas do mesmo sexo, estabelecendo que a liberdade religiosa possui maior amparo que eventuais direitos antidiscriminação da comunidade LGBT.
Portanto, nosso objetivo precípuo com esse projeto é, além de conferir tratamento ao grupo vulnerável, manter intacta a liberdade religiosa.
Leia também:
Situação
Apensado ao PL 6314/2005.
Acesso ao inteiro teor
Clique AQUI para ler o projeto na íntegra.
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