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PLC 44/2016: uma afronta às garantias constitucionais?

PLC 44/2016: uma afronta às garantias constitucionais?

Na última semana, foi aprovado pelo Senado o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 44/2016, que determina que crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares passem a ser julgados pela Justiça Militar, e não mais pelo Tribunal do Júri.

É necessário apontar aqui a simbologia carregada por estas figuras de atuação pública e debater até que ponto suas condutas devem ser relevadas enquanto praticadas sob o manto de suas fardas, principalmente quando apresentarem ofensas graves ao bem jurídico mais importante tutelado pelo Direito Penal.

É importante ressaltar que o projeto de lei em questão visa transferir o julgamento à Justiça Militar em casos de missões de garantia de lei e ordem, como as chamadas missões pacificadoras em comunidades periféricas; em situações que envolvam a segurança das próprias instituições militares e em operações de paz.

Ou seja, a competência de julgar seria transferida em casos nos quais o militar atua em situações designadas pelo Estado.

Há de se falar, em um primeiro momento, da inconstitucionalidade do projeto de lei. Primeiramente, por ferir o princípio da isonomia constante no artigo 5º da Constituição Federal, que atribui igualdade perante a lei a todos os cidadãos – e não atribuindo tratamento diferenciado a uma parcela deles.

Possibilitar o julgamento diferenciado a membros do Exército em casos de crimes dolosos contra a vida, por exemplo, reflete a ideia de que estes, quando atuarem por ordem do Estado, deverão ser julgados por uma justiça privilegiada, e não a mesma dos outros cidadãos, mesmo quando retiram o bem mais precioso do nosso ordenamento jurídico.

Além do primeiro aspecto constitucional trazido aqui, o projeto de lei também usurpa a competência do Tribunal do Júri, atribuída no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal, segundo o qual o Tribunal do Júri tem competência para julgar casos de crimes dolosos contra a vida, não fazendo ressalvas ou distinções quanto a quem os teria praticado.

O argumento de que tais crimes não poderiam ser levados a júri popular partem justamente do conceito de conselho de sentença como sendo uma representação da sociedade em si, de seus iguais.

A ideia defendida pelo PLC é a de que militares devem sim ser julgados por seus iguais – outros militares – pois não estão inseridos da mesma forma na sociedade que os demais.

Deve-se reiterar que não há a mesma ressalva para outros grupos da sociedade – não há julgamento privilegiado para médicos ou mesmo para advogados, por exemplo; e muito menos para as parcelas da população em condições de hipossuficiência.

Além disso, é imperativo ressaltar que a aprovação do projeto reflete por parte do Senado uma carta branca para a própria atuação do Estado: ao entender que em crimes dolosos contra a vida praticados por ordem ou em decorrência de ordem do Estado, deve haver tratamento diferenciado dado ao militar; entende-se que o Estado é livre para ordenar as atrocidades que lhe forem convenientes para a manutenção do que convencionar como ordem.

Não há como negar que a atuação de militares é recebida pela própria sociedade como revestida de legitimidade e carregando o símbolo da paz e da garantia da ordem pública no combate à criminalidade.

Mas não podemos nos afastar da seletividade existente ao escolher o alvo em que o Estado insiste empurrar as forças armadas em seu comando.

Quando se fala em combate à criminalidade, devemos ter a consciência de que essa criminalidade é quase sempre aquela da periferia; e o criminoso, delinquente, o perigo à ordem pública, é quase sempre também o morador da periferia.

Ao admitir que tais missões de combate à criminalidade possam resultar em mortes – quase como se tal resultado fosse absolutamente inevitável – autoriza-se estes agentes armados a direcionarem suas armas a um estrato específico da população: a periferia, e os permite fazer uso de suas posições para retirar a vida dos cidadãos vistos como obstáculo à ordem pública praticamente com a garantia de que seus julgadores partilharão de sua mesma visão.

Não se falar em missões pacificadoras em bairros nobres ou em regiões centrais não significa que não habite nestas regiões a criminalidade, e sim que o Estado selecionou para onde direcionaria seu poderio armamentista e deixou evidente a quem pretende erradicar.

Este projeto de lei, portanto, tem sua aprovação em meio a um cenário de seletividade e punitivismo alarmantes, principalmente se considerarmos a que parcela da sociedade ele efetivamente mais afetaria.

Mas a discussão da imagem destes agentes não se estanca apenas na discussão da aprovação deste projeto de lei.

O destaque por ele alcançado coincide com outro evento recente de grande visibilidade ocorrido no Tribunal do Júri de Curitiba: o julgamento de 12 policiais militares acusados de terem praticado homicídios enquanto em serviço.

Mesmo enquanto julgados pelo Tribunal do Júri, a utilização da simbologia da farda ainda resulta em um tratamento diferenciado por parte de quem os julgará, independente de tratar-se de policiais militares julgados pelo Tribunal do Júri ou de militares das Forças Armadas a quem o PLC 44/2016 atinge.

Presenciamos no mês de outubro no Tribunal do Júri de Curitiba o julgamento de policiais militares acusados de terem executado civis, julgamento este ainda realizado por um conselho de sentença composto de cidadãos comuns, ali representando a sociedade.

O histórico júri para a sociedade paranaense, após seis dias de julgamento, resultou na absolvição de todos os réus militares.

Isso pode ser entendido, por um de seus ângulos – visto que as motivações por trás de cada voto, bem como os votos em si, não podem ser conhecidas em sua totalidade e complexidade-, como uma reposta positiva da sociedade no geral em relação à forma de atuação destes agentes.

Ou seja, há na própria sociedade um reflexo deste entendimento do Senado que resultou na aprovação do PLC 44/2016 e uma partilha do sentimento punitivista que legitima a atuação das Forças Armadas sob ordens estatais.

Apesar disso, não devemos encerrar o debate acerca deste projeto de lei apenas pelo fato de parecer estar em conformidade com parte da opinião pública.

Não podemos remover a venda dos olhos da deusa Themis e permitir que violações iguais sejam medidas em balanças diferentes, a depender de quem as pratica. Afinal, a justiça não atua por ordens estatais, e sim a serviço de todos os cidadãos.


Assina este texto: Patrícia Romano

Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

Iuris Trivium

Grupo de simulação, pesquisa e extensão em Tribunal do Júri (UFPR)

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