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O poder destrutivo de uma denúncia

O poder destrutivo de uma denúncia

Não são raros os diálogos acerca dos efeitos de uma condenação criminal, sendo os principais a pena, que poderá ser pecuniária, restritiva de liberdade ou de direitos; além daqueles efeitos acessórios, elencados no art. 92 do Código Penal.

É de compreensão comum que a condenação poderá atingir gravemente a esfera jurídica do sentenciado, contudo este artigo trata de outro ponto: os efeitos gravosos de uma denúncia.

Acusação criminal é o ato formal executável a partir de queixa-crime, nos casos de ação penal privada, ou denúncia, nos casos de ação penal pública. Neste momento se leva ao Juízo Criminal o objeto da investigação ou outra forma de apuração prévia ou preliminar. Assim, o sujeito deixa de ser investigado e passa a ser acusado, e posteriormente réu, após o recebimento da acusação pelo juízo competente.

O individuo que se tornar réu iniciará um momento particular em sua vida: o de participar de um processo criminal e da tensão que lhe é inerente, que poderá durar por expressivo lapso temporal.

Trata-se, pois, de um momento dotado de diversas particularidades, considerando que imputado, agora réu, irá buscar informações acerca de sua acusação, através de defensor público ou privado, e, ao conhecer os possíveis efeitos futuros do processo que está iniciando, passará por momento extremamente peculiar em sua vida.

As pessoas que o consideravam cidadão de boa índole na sociedade, principalmente no ambiente em que reside, passarão a nutrir certa desconfiança, dissabor, dúvida. O seu empregador, que o tinha como funcionário idôneo, poderá passar a ter sentimento de desconfiança, criando ambiente negativo ou de desconforto.

Seus familiares o terão como alguém que precisa de ajuda, além de nutrir, igualmente, dúvida sobre sua conduta e seu caráter. O imputado passará por depoimentos, audiências, interrogatórios, produção de provas em procedimento judicial, necessitando dispor de tempo e até mesmo recursos financeiros para colaborar com a justiça sempre que chamado e, em caso de qualquer impossibilidade, alguém receberá tal gesto como confissão.

Esses, dentre outros, são alguns breves reflexos que o processo penal ira impor ao acusado, refletindo em sua vida privada, unicamente em razão de sua existência.

Caso o imputado seja absolvido ao final, não haverá certamente a recuperação do status quo ante, pois, carregará consigo, por muitos anos, a marca de acusado, denunciado ou processado criminalmente. Aquelas pessoas que lhe julgaram como réu não irão se preocupar em saber o resultado daquele processo ou procedimento, sendo ônus do imputado carregar consigo essas marcas, algumas irrecuperáveis.

Dessa forma, está com o acusador, público ou privado, o poder de redução de danos, de modo que deve este buscar a formalização adequada de elementos de prova aptos a ensejar acusação (art.16, CPP), sendo estes diferentes dos necessários para a condenação (maiores).

É indispensável que o acusador tenha, antes do oferecimento de sua peça inicial, elementos de prova seguros para o ato de acusar, pois se trata a acusação de gesto dotado de elevadíssimo poder danoso, decorrente unicamente do fato de existir.

Jonas Felipe Paulino

Advogado criminalista

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