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Polícia não pode entrar em casa de suspeito com a autorização da sogra

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou as provas obtidas em uma busca e apreensão realizada pela Polícia Civil, sob o fundamento de que não é válida a autorização para entrada no domicílio dada pela sogra do investigado.

Segundos os autos processuais, o acusado era investigado pelos crimes de associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas e receptação. O poder judiciário expediu diversos mandados de busca e apreensão contra ele, e um deles tinha como alvo a residência da sogra do investigado. No entanto, ao chegarem no local, as autoridades policiais não encontraram nada de ilícito, momento em que a dona da residência e sogra do acusado informou que ele morava em outro imóvel e autorizou a entrada deles.

Na residência do homem, a polícia encontrou uma espécie de laboratório, com balanças de precisão, um liquidificador industrial, grandes quantidades de cafeína e lidocaína, além de um telefone celular produto de furto.

O investigado foi denunciado pelo Ministério Público e condenado em primeira instância a uma pena de nove anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Em sede de apelação, a defesa alegou que os próprios policiais alegaram em seus depoimentos que não tinham o mandado de busca na casa do investigado, e que não era válido o consentimento dado pela sogra.

O relator, desembargador Vico Mañas, acolheu o recurso e declarou a nulidade das provas. Em trecho da decisão o magistrado alega:

Lá entraram sem autorização de quem legalmente poderia concedê-la, já que ninguém estava no domicílio na oportunidade. O acusado só foi pego posteriormente. À evidência, a mãe da companheira do apelante não poderia permitir o ingresso dos policiais, pois a residência não era dela

O relator destacou ainda que não havia justificativa prévia para a diligência executada, não sendo caso de nenhuma das hipóteses que justificariam a entrada dos policiais sem um mandado judicial. Para embasar a decisão, o magistrado citou precedentes do STF (RE 603.616) e do STJ (RHC 154.093).

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