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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que policiais não podem acessar conversas de WhatsApp sem autorização, sendo necessário preservar o sigilo das comunicações e da proteção de dados, bem como o direito fundamental à intimidade e à vida privada..
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A decisão (HC 168052) teve como relator o ministro Gilmar Mendes.
Conforme o voto do relator:
Portanto, entendo ser possível o acesso aos dados contidos em aparelhos celulares, uma vez que não há uma norma absoluta deproibição da visualização do seu conteúdo, conforme se poderia extrair a partir de uma interpretação literal da norma contida no art. 5º, XII, da Constituição da República.
Não obstante, a proteção à intimidade e à vida privada contida no art. 5º, X, da CF/88, e a exigência da observância ao princípio da proporcionalidade nas intervenções estatais nesses direitos, impõem a revisão de meu posicionamento anterior, para que o acesso seja condicionado à prévia decisão judicial.
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Acessar conversas de WhatsApp
2. Acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial. Verificação de conversas em aplicativo WhatsApp. Sigilo das comunicações e da proteção de dados. Direito fundamental à intimidade e à vida privada. Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA. Relevante modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas. Mutação constitucional. Necessidade de autorização judicial.
3. Violação ao domicílio do réu após apreensão ilegal do celular.
4. Alegação de fornecimento voluntário do acesso ao aparelho telefônico.
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5. Necessidade de se estabelecer garantias para a efetivação do direito à não autoincriminação.
6. Ordem concedida para declarar a ilicitude das provas ilícitas e de todas dela derivadas.
(HC 168052, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 01-12-2020 PUBLIC 02-12-2020)
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