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Policiais precisam convocar testemunhas no caso de ingresso forçado na residência

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu Habeas Corpus (HC 695.808)  a um homem apreendido com um quilo de crack e 150 gramas de cocaína, ao entender que as provas do ato foram obtidas pela polícia por meio de invasão à domicílio.

A defesa do homem requereu o reconhecimento da nulidade das provas pela invasão de domicílio, porém,inicialmente, o homem foi condenado à pena de seis anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Na data da obtenção das provas, os policiais obtiveram autorização do proprietário do imóvel em cuja casa dos fundos o acusado morava, para adentrar a residência. 

Os policiais, então, visualizaram o acusado, que entrou em sua casa e trancou a porta. Sem obterem resposta, os policiais quebraram um vidro, entraram e flagraram o homem jogando a cocaína no vaso sanitário.

policiais

O relator do HC, ministro Antonio Saldanha Palheiro, entendeu que:

o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões.

O ministro apontou, ainda, que o Código de Processo Penal (CPP) prescreve que:

Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso.

O ministro destacou, também, que:

(…) não há confirmação acerca do requisito de que o executor do mandado verificou com segurança a entrada do foragido em uma residência”. Ele também entendeu que “não foi obedecido o regramento legal que determina a convocação de testemunhas para comprovação das circunstâncias justificadoras do ingresso forçado.

Fonte: Conjur

Priscila Gonzalez Cuozzo

Priscila Gonzalez Cuozzo é graduada em Direito pela PUC-Rio, especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e em Psicologia pela Yadaim. Advogada e Consultora Jurídica atuante nas áreas de Direito Administrativo, Tributário e Cível Estratégico em âmbito nacional. Autora de artigo sobre Visual Law em obra coletiva publicada pela editora Revista dos Tribunais, é também membro do capítulo brasiliense do Legal Hackers, comunidade de inovação jurídica.

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