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Projeto de lei pretende incluir o polígrafo entre os meios de prova

Projeto de lei pretende incluir o polígrafo entre os meios de prova

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1638/2019, que altera o Código de Processo Penal para incluir o polígrafo entre os meios de prova. A proposta, apresentada pelo Deputado Delegado Waldir (PSL/GO), acrescenta os § 8º e §9º ao art. 159 do Código de Processo Penal. Caso o projeto seja aprovado, o mencionado dispositivo passará a ter a seguinte redação:

Art. 159. (…)

§ 8º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes poderá determinar o uso do polígrafo, realizado por perito oficial na colheita de depoimentos.

§ 9º O réu somente será submetido ao teste do polígrafo quando pessoalmente o requerer em sua defesa.

Confira a justificação da proposta:

Segundo a definição de Leandro Canestrelli, o detector de mentiras, também chamado polígrafo, é um dispositivo que permite o registro simultâneo de manifestações somáticas diversas – e, por sua natureza, incontroláveis pelo indivíduo – que acompanham atitudes emotivas que, sob certas condições, se produzem ao mesmo tempo que mentiras conscientes, das quais essas manifestações somáticas se tornam, portanto, indicações indiretas, fora de toda participação deliberada do indivíduo examinado.

A imprensa mundial noticia com regularidade casos em que acusados de crimes foram absolvidos com base em testes com o polígrafo, popularmente conhecido como detector de mentiras. Este projeto de lei objetiva tanto dar oportunidade para acusados inocentes servirem-se deste meio de prova quanto para dar credibilidade a depoimentos de testemunhas.

Sabe-se que a prova no processo penal é utilizada para demonstrar a veracidade de afirmações. O polígrafo, de forma excepcional, poderá servir como meio de solucionar incertezas e permitir a solução justa do processo.

Os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade inspiram esta proposição, que coloca este meio de prova aplicável ao réu somente quando este o requerer.

O art. 155 do Código de Processo Penal consagrou em nosso Direito o sistema do livre convencimento motivado, pelo qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. Busca-se também a verdade real no Processo Penal. A ponderação dos interesses envolvidos justifica a inovação legislativa, ainda mais quando pode evitar a punição de um inocente, fato não raro em nosso país.

Tramitação

A proposta foi apensado ao PL 1654/2015, por tratar de matéria similar.

Enfim, clique AQUI para conferir o inteiro teor do projeto.


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