ArtigosPolítica Criminal

Considerações sobre a Política Criminal Atuarial: o ocaso humanista

Por David Leal

Atualmente, constata-se a forte tendência da política criminal norte-americana em adotar a lógica atuarial como ferramenta de gestão eficiente de grupos sociais indesejados. O emprego de instrumentos de medição de risco torna-se o método preferencial para a formulação de estratégias preventivas que pretendem aprimorar a gestão da criminalidade com base no perfil do criminoso. A lógica atuarial consiste na “adoção sistemática do cálculo atuarial como critério de racionalidade de uma ação, definindo-se como tal a ponderação matemática de dados – normalmente aferidos a partir de amostragens – para determinar a probabilidade de fatos futuros concretos”[1].

O modelo atuarial, de acordo com Maurício Dieter, torna-se a mais impressionante tendência das estratégias de definição das formas de prevenção e controle da criminalidade na virada do séc. XXI. Não se trata apenas de ficar restrito ao campo da execução penal, do qual se originou no final dos anos vinte do século passado. Essa técnica dissemina-se por todo o sistema de justiça criminal. Desvinculada dos ideais humanistas de regeneração disciplinar, apresenta-se como uma prática de inocuização dos considerados irrecuperáveis[2].

O processo de medição de risco de um dado criminoso tem por foco a atribuição de um valor numérico às suas diversas características individuais e sociais a fim de, posteriormente, compará-las com as informações dos indivíduos já criminalizados, permitindo-se decidir sobre possíveis acontecimentos futuros.  É justamente a retórica do risco que permite a utilização de instrumentos como o cálculo atuarial, incidindo sobre grupos sociais abstratos, não sobre pessoas concretas. Passa-se a gerir a criminalidade segundo o critério de classificação de indivíduos em perfis de risco (risk profiles): reincidentes, traficantes, “predadores sexuais”, etc. O objetivo é identificar os ofensores de alto risco, mantê-lo presos por um longo período e julgá-los rapidamente, enquanto que para os ofensores de baixo risco a investida do controle é menos intrusiva. Para os operadores atuariais, a depender do nível de risco oferecido, a incapacitação seletiva terá a função de reduzir taxas de criminalidade. O que se pretende, com isso, é gerir um segmento da população por meio da prisão[3]. Não é por acaso que as prisões são classificadas de acordo com o seu nível de segurança. As sanções são baseadas, portanto, em termos de gestão eficiente do risco[4].

Dessa forma, a retórica do risco permite ao Estado não ter que mascarar seus interesses ideológicos com a adoção de determinadas políticas de segurança pública. Eis a estratégia de gestão da pobreza por meio do sistema de justiça criminal. Trata-se de um astuto resgate da prisão-depósito com a retomada da etiologia individual, agora, bem mais aprimorada, quer na reafirmação dos reincidentes crônicos, quer na responsabilização que lhes é atribuída. Autoriza-se o retorno da neutralização de indivíduos de alto risco, na gestão eficiente da criminalidade, lapidada por pesquisas científicas. De fato, percebe-se uma procura das características essenciais identificáveis nos criminosos persistentes[5].

O que há de novo com o emprego da lógica atuarial é que, se antes era permitido falar em discursos velados e de funções reais no sistema de justiça criminal, com o advento de certo cinismo-gerencial, não parece mais ser possível. No emprego da lógica atuarial, as coisas estão simplesmente dadas. Não há mais mascaramento[6]. São os números que falam, bem como os fatores de risco que indicam a decisão a ser tomada. Seus significados são atribuídos a priori. Fica evidente que a responsabilidade pelo discurso sustentado se esvai quase completamente, até porque as palavras passam a ter pouca importância para os gestores do sistema. A própria crítica criminológica resta sem saber o que dizer, sem que, no entanto, interrompa o processo de produção de dados estatísticos. Eis a nudez ideológica que não gera nenhuma vergonha, mas que exige muito mais da crítica radical do que outrora[7].

REFERÊNCIAS

DIETER, Maurício Stegemann. Política Criminal Atuarial: a criminologia do fim da história. Tese Apresentada ao Programa de Doutorado em Direito da Universidade Federal do Paraná. Curitiba: UFPR, 2012.

FEELEY, Malcolm e SIMON, Jonathan. Actuarial Justice: the Emerging New  Criminal Law. In: NELKEN, David (Org.). The Futures of Criminology. Londres (Inglaterra): Sage, 1994, p. 175.

FEELEY, Malcolm M.; SIMON, Jonathan (1992). The New Penology: notes on the emerging strategy of corrections and its implications. Criminology, 30(4), 449–474.

FOUCAULT, Michel. Segurança, Território, População. Tradução de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

HARCOURT, Bernard E. Against Prediction: profiling, policing, and punishing in an actuarial age. Chicago (Illinois): The University of Chicago Press, 2007.

SLOTERDIJK, Peter. Crítica de la Razón Cínica. Tradução de Miguel Ángel Veja. Ed. Siruela, 2007.

__________

[1] DIETER, Maurício Stegemann. Política Criminal Atuarial: a criminologia do fim da história. Tese Apresentada ao Programa de Doutorado em Direito da Universidade Federal do Paraná. Curitiba: UFPR, 2012.  p. 05.

[2] É a partir dos anos setenta que os EUA deixam de adotar a ressocialização como justificativa do seu programa de execução penal. Para se ter um exemplo, um importante instrumento atuarial, atualmente, utilizado em três Estados norte-americanos, chama-se “SFS 98” – Salient Factor Score-, desenvolvido nos anos 70 e, em sua última versão, no ano de 1998. Ele dispõe de seis variáveis: (1) condenação anterior; (2) cumprimento de pena privativa de liberdade; (3) idade, quando do cometimento do crime; (4) lapso de tempo desde a última condenação ou cumprimento de pena; (5) histórico de violação de benefício ou tentativa de fuga; (6) se tinha quarenta e um anos à época do fato. A pontuação varia de zero a dez, podendo levar a um prognóstico de risco de sucesso muito bom (variando de dez a oito pontos); bom (de sete a seis); regular; (de cinco a quatro); e ruim (de zero a três). A partir dessa pontuação, faz-se um cruzamento com a gravidade do delito, definida em oito categorias, que resulta numa matriz four-by-eight (quatro-por-oito) e aumenta o número de resultados para trinta e dois.  A questão toda é que o SFS reforçou o uso da lógica atuarial no sistema de justiça criminal norte-americano. Entre os anos trinta e setenta, somente dois Estados utilizavam tais métodos. A partir dos anos oitenta, o uso de instrumentos atuariais explode, encontrando seu ápice na transição do séc. XX para o XXI. Em 2004, vinte e três Estados norte-americanos já usavam oficialmente tabelas orientadas pelo cálculo atuarial na fundamentação de decisões. Tais tabelas permitem definir o tempo mínimo de cumprimento de pena, antes mesmo que o preso seja elegível à parole. O Estado de Nevada utiliza, para se ter um exemplo, o chamado Parole Sucess Likehood Factor, contendo onze critérios. A pontuação atingida estabelece a probabilidade de sucesso no cumprimento das condições da parole segundo quatro níveis: primeiro se avaliará se a pontuação é ruim (zero a cinco pontos); razoável (de seis a nove pontos); boa (de dez a quatorze pontos); e excelente (de 15 a vinte pontos). O resultado passa a ser comparado com a gravidade do delito, segundo uma escala de I (por exemplo, furto e falsificação de documento), até IX (por exemplo, estupro e extorsão mediante sequestro). Com isso, chega-se a um número mínimo de meses que o condenado deve cumprir de pena a fim de que possa ser beneficiado pela parole. Algo que varia de quatro meses a quatorze anos e seis meses de prisão. HARCOURT, Bernard E. Against Prediction: profiling, policing, and punishing in an actuarial age. Chicago (Illinois): The University of Chicago Press, 2007. pp. 1, 16; DIETER, Maurício Stegemann. Política Criminal Atuarial: a criminologia do fim da história. Tese Apresentada ao Programa de Doutorado em Direito da Universidade Federal do Paraná. Curitiba: UFPR, 2012.  pp. 59, 72-5.

[3] FEELEY, Malcolm e SIMON, Jonathan. Actuarial Justice: the Emerging New  Criminal Law. In: NELKEN, David (Org.). The Futures of Criminology. Londres  (Inglaterra): Sage, 1994, p. 175.

[4] FEELEY, Malcolm M.; SIMON, Jonathan (1992). The New Penology: notes on the emerging strategy of corrections and its implications. Criminology, 30(4), 449–474.

[5] DIETER, Maurício Stegemann. Política Criminal Atuarial: a criminologia do fim da história. Tese Apresentada ao Programa de Doutorado em Direito da Universidade Federal do Paraná. Curitiba: UFPR, 2012.  pp. 6-16.

[6] SLOTERDIJK, Peter. Crítica de la Razón Cínica. Tradução de Miguel Ángel Veja. Ed. Siruela, 2007.

[7] Lembrando que a estatística representa a verdadeira linguagem do Estado. É por meio dela que, dirá Foucault, o Estado conhece seu território e o poder de que dispõe, racionalizando o governo. FOUCAULT, Michel. Segurança, Território, População. Tradução de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

DavidLeal

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo