Artigos

Política, Moral e Direito: a redução da idade de imputabilidade

Por Diógenes V. Hassan Ribeiro

Na madrugada do dia 1º/7/2015 não foi aprovada a PEC 171 que trata da redução da idade para a imputabilidade penal. Nada garante que essa rejeição seja mantida, porque está pautada para hoje nova deliberação sobre o tema no plenário da Câmara dos Deputados.

Por uma determinada ótica essa alteração constitui um dilema, que significa dificuldade ou impossibilidade de escolha entre alternativas excludentes. Mas pode caracterizar também uma aporia, com o sentido de impasse, de inconclusão, para além de mera dificuldade.

Para Aristóteles, política, moral e direito são ciências práticas[1], formadoras do homem, eis cidadão: o homem é criador e criatura da lei. No livro Política Aristóteles enuncia a expressão mais conhecida: “o homem é um animal político” (zoon politikos).  Na pólis (cidade-Estado) a justiça não é apenas uma virtude, mas ainda um bem e, em última análise, a organização da comunidade tendo em vista o bem comum. Aristóteles estabelece, então, que justiça é a finalidade maior e que essa finalidade é atingida com a lei jurídica, daí que, na pólis, a principal fonte de poder não seria o sangue, nem a força, mas a lei[2].

Portanto, o Congresso Nacional, em particular neste exato momento a Câmara dos Deputados se encontra numa encruzilhada que determinará, ou não, a alteração do art. 228 da Constituição Federal. Aqui se percebe esse influxo de posições: o homem que cria o direito, mas que também é a sua criatura; a lei que visa a produzir a justiça e, em consequência o bem comum da comunidade organizada.

Essa questão em análise implica uma escolha moral e profundamente histórica, tanto se for olhada no retrovisor do passado, como na vidraça do futuro.

E, sendo aprovada a emenda, naturalmente o direito será alterado. Não pretendo simplificar a análise com o exame da polêmica posta de tratar-se, ou não,  de cláusula pétrea, protegida até de deliberação, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da Constituição. De modo sucinto, observo que, na verdade, não se trata de abolir um direito individual, mas de reduzir a idade para a imputabilidade penal: uma idade mínima continua em vigência, esse é o conteúdo essencial.

Enfim, quais as implicações dessa escolha que poderá ser exercida? Na minha concepção, a escolha pela aprovação mostrará uma sociedade utilitarista, em que predomina o cálculo em prol do bem estar de uma maioria  contra os erros históricos decorrentes de uma falta de solidariedade social. Aliás, o art. 3º, I, da mesma Constituição preceitua que constitui objetivo fundamental da república construir uma sociedade livre, justa e solidária. A sociedade de mercado ignora a solidariedade, porque a sociedade mercado visa ao bem estar individual, por meio de uma competição em que sobrevivem os melhores e os abençoados pela sorte de nascerem em famílias da classe média.

Assim, enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente prega o sistema da proteção integral, na sua contramão a alteração constitucional elaborada se olvida dessa instituição e procura jogar jovens desassistidos e desafortunados, sem cultura e sem acesso aos bens de consumo e à educação, sem família, sem pais, nas prisões. O E.C.A. atende ao objetivo fundamental da república – construir uma sociedade justa, livre e solidária. A emenda constitucional proposta não atende esse objetivo, antes o contraria. Nela – na emenda – não há a mínima solidariedade, antes há amargura, exclusão, ódio.

Sobretudo, a escolha pela aprovação da emenda não resiste a uma análise de aprendizado histórico. Hegel, com a dialética, expôs o contínuo devir com a tese, antítese e síntese, e assim por diante sem cessar. Marx complementou com a compreensão de que, se a história se repete duas vezes, uma delas é como tragédia e outra como farsa. Nietzsche trouxe à luz o “eterno retorno” que compreendo como um espiral histórico e, por fim Foucault, desde suas inúmeras obras, em especial com História da Loucura, demonstrou o ritual da sociedade de segregação, desde os leprosos, que viviam em comunidades, excluídos da sociedade e que viviam da caridade dos bondosos, depois os loucos, nos hospícios, por fim os presos, nas prisões. Não é possível esquecer de outros excluídos, segregados e torturados, como os negros, os judeus, mais recentemente os portadores do vírus HIV.

E Habermas[3], então, pergunta: é possível aprender da história? Claramente Habermas propõe a questão orientado no período nazista, além de outros. Nesse ponto Habermas diz que seria possível que a história se constituísse “magistra vitae”, ou seja: mestra da vida. Assim, “poderia nos dizer qual caminho não devemos tomar, o que será somente possível quando admitirmos que fracassamos, portanto não podemos deixar de lado os problemas não resolvidos. Teremos de nos manter abertos a experiências críticas, caso contrário não poderemos perceber as evidências históricas dos fracassos das nossas expectativas.”

A exclusão, a segregação, a violência e as violações dos seres humanos, como fracassos históricos devem ser relembrados para que não tornemos a trilhar esse caminho. Antes, procuremos trilhar um caminho de solidariedade, como preconiza o art. 3º, I, da Constituição.

__________

[1] SOUZA, Elton Luiz Leite de. Filosofia do direito, ética e justiça. Porto Alegre: Núria Fabris Editora, 2007, p. 60.

[2] Idem, ibidem, p. 61-63.

[3] HABERMAS, Jürgen. Más allá del Estado Nacional. México: Fondo de Cultura Econômica, 2000, p. 43-51.

_Colunistas-Diogenes

Diógenes V. Hassan Ribeiro

Professor e Desembargador

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo