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Populismo e Direito Penal Simbólico


Por Fábio da Silva Bozza


 

Com o objetivo de responder problemas sociais complexos com a resposta mais tosca possível – com a pena criminal –, o populismo penal se apresenta como um fenômeno mundial.

Percebe-se uma tendência generalizada nos partidos políticos, de direita ou de esquerda, de chamarem o direito penal para resolverem problemas complexos (e, diga-se de passagem, muito diferentes), como corrupção, drogas, tráfico de armas e de pessoas, terrorismo, poluição ambiental, perigos decorrentes da tecnologia genética, etc. Além disso, também se recorre ao direito penal para resolver o mesmo problema de sempre: a criminalidade de rua. Para problemas totalmente diferentes apresenta-se a mesma solução: leis penais e prisão para todos.

Nesse contexto, por mais questionável que seja a utilização do direito penal para resolver problemas tão complexos, constata-se, sem dúvidas, que atualmente o direito penal possui o caráter de arma política (ALBRECHT, 2.000, p. 472).

Desde as últimas duas décadas do século 20, discute-se cada vez mais a situação paradoxal do aumento das tarefas do Estado em relação à (in)capacidade do direito em dirigir a conduta dos membros da sociedade. Percebe-se que a complexidade dos sistemas jurídico e político é acentuada de tal forma que se deve refletir sobre a capacidade de as normas jurídicas emanadas pelo Estado se apresentarem como instrumento seguro de controle social (NEVES, 2007, p. 29).

Diante desse quadro, as normas podem se apresentar como instrumentais e simbólicas. Instrumentais são aquelas que produzem efeitos reais na sociedade, que se apresentam como meio adequado e suficiente para a tutela dos interesses sociais. São eficazes, pois funcionam a partir da existência de outros instrumentos políticos que permitem que a norma alcance sua finalidade. As leis são simbólicas quando o legislador se restringe a formular uma pretensão de produzir normas, sem tomar nenhuma providência no sentido de criar os pressupostos para a sua eficácia (NEVES, 2007, p. 31).

Uma das finalidades da legislação simbólica é a de fortalecer a confiança dos cidadãos no Estado. Em várias situações, sob pressão do público, o legislador elabora diplomas legais para satisfazer as expectativas dos cidadãos, sem que haja qualquer preocupação com as condições políticas e sociais para a efetivação da norma. Kindermann denomina esse tipo de norma de “legislação álibi” (apud NEVES, 2007, p. 36).

Em razão da generalizada insatisfação popular surgem as leis penais de emergência com uma conotação claramente populista. Por meio desse tipo de legislação, principalmente em período eleitoral, o legislador procura afastar-se de pressões políticas e/ou demonstrar o Estado como preocupado com as necessidades dos cidadãos. A partir da reação popular diante de determinadas situações ou da urgência de solução para determinados problemas sociais, frequentemente exige-se do Estado uma reação imediata. Nesses casos não raramente o legislador recorre à legislação penal como demonstração da mais enérgica solução que o Estado apresenta aos cidadãos para resolver esse ou aquele problema.

A utilização da “legislação álibi” não se vincula concretamente a relações entre políticos e eleitores ou entre atividade parlamentar e pressões específicas dos cidadãos, mas sim “à exposição abstrata do Estado como instituição merecedora de confiança pública”. Assim, como afirma Marcelo Neves, “parece adequado afirmar que a legislação álibi destina-se a criar a imagem de um Estado que responde normativamente aos problemas reais da sociedade, embora as respectivas relações sociais não sejam realmente normatizadas de maneira consequente conforme o respectivo texto legal” (NEVES, 2007, p. 39).

A questão que pode ser discutida é a razão pela qual o Estado não busca soluções instrumentais (reais) para os problemas contemporâneos. A base dessa discussão está na análise da política de um Estado de bem-estar e o controle da lealdade da população por meio de legislações simbólicas.

Nesse contexto deve-se ponderar a ampliação da democracia pela participação de grupos sociais no exercício de pressões políticas que reclamam intervenção penal em setores que nunca antes foram objeto de tutela penal. Nesses movimentos não se percebe a orientação pela construção de um novo paradigma de ordem social, mas sim uma maior participação na ordem já estabelecida, o que caracteriza tais movimentos como manifestação de uma lógica conservadora.

Com efeito, essa lógica conservadora atende aos anseios daqueles que ocupam lugares de decisões políticas. A garantia de prestações de direitos fundamentais (individuais ou sociais), típica de um estado de bem-estar, não assegura atitudes permanentes de gratidão e lealdade política. As reivindicações seriam alteradas constantemente em razão do nível de desenvolvimento social. A preocupação com um direito instrumental teria por consequência a possibilidade de organização da classe subalterna (pobreza e classe média), com a eterna renovação do questionamento de políticas públicas (NEVES, 2007, p. 39).

Nesse sentido, a progressiva concentração da atividade estatal destinada à produção de segurança apresenta problemas insuperáveis e efeitos preocupantes. A expansão do sistema de controle penal oficial nas últimas décadas se caracteriza pela perene produção de insatisfação e pelo seu caráter autopoiético.

Mesmo que a política criminal oficial se esforce para diminuir a sensação de insegurança na população, deve-se reconhecer que se trata de algo que produz uma permanente alimentação do medo à criminalidade (BRANDARIZ GARCÍA, 2014, 105).

Desde a perspectiva de quem busca uma sociedade democrática, essa política não é virtuosa. A neutralização da dissidência e o deslocamento da atenção da sociedade para o tema da criminalidade, com a consequente redução da preocupação social em relação a outros temas muito mais importantes, são instrumentos de controle social que produzem efeitos negativos em matéria de coesão social, visto que uma sociedade fundada no medo ao delito é uma comunidade que reproduz sentimentos de desconfiança em relação ao outro e, por consequência, enfraquece os laços sociais de solidariedade.

Embora o expansionismo punitivo seja uma política fadada ao fracasso, não se pode olvidar que os discursos e práticas que legitimam essa política geram uma permanente insatisfação popular, de forma que, como a promessa de segurança frente ao delito nunca poderá ser concretizada pela política penal, a tendência é a reproposição da mesma promessa, com a declaração de novas emergências e utilização de novos instrumentos, com a consequente sensação de incapacidade (BRANDARIZ GARCÍA, 2014, 105).


REFERÊNCIAS

ALBRECHT, Peter-Alexis. El derecho penal en la intervención de la política populista. In VV.AA La insostenible situación del derecho penal. Granada: Comares, 2000.

BRANDARIZ GARCÍA, José Ángel. El gobierno de la penalidade. La complejidad de la Política criminal contemporânea. Madrid, Dykinson, 2014.

NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

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