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Por que será que ainda insistimos na defesa desses menores?

Por Thiago M. Minagé e Michelle Aguiar

“Talvez seja melhor fechar os olhos. Por que se preocupar com essa mulecada? Quando me dizem: Tá com pena leva pra casa. Essa é a vontade. Queiram ou não, gostem ou não, esses meninos. Isso mesmo! Meninos! Estão entulhados para fugir do frio, dormindo nas ruas de São Paulo. O que esperar deles? Exigir? Nem pensar. Enquanto nos preocupamos em entulhar riquezas, eles se entulham para sobreviver. Enquanto buscamos o sucesso, eles buscam ser vistos, ser alguém. A rebeldia é um grito de liberdade da classe média.  O crime é um grito de sobrevivência para esses indesejados.  A lei e sua prevenção geral e específica, protetora do patrimônio, que vá para o inferno, se já não está lá.  Nem que eu seja o último dessa terra, mas algo ainda eu de fazer para Mudar tudo isso. Mesmo que seja para defendê-los do Estado, esse criminoso que seleciona suas vítimas. Bom final de domingo pra quem está na cama e imagine como eles estão nesse momento”.

A redução da maioridade penal vem se apresentando como tema ainda muito polêmico em nosso contexto atual.

O discurso do “bandido bom, é bandido morto” passa a recair agora sobre o adolescente que veio a cometer algum ato infracional. A sociedade (in)conscientemente passa a pregar um novo discurso “menor infrator bom, é menor infrator morto”.

Discurso este que além de completamente revestido de punitivismo e irracionalidade, é, sobretudo, errôneo. Contudo, é este discurso tão falacioso que a sociedade constantemente vem reproduzindo.

A situação se agrava quando vemos que esta ideologia infundada passou a contaminar também o Poder Judiciário. Tendo em vista a posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na última semana. A presidência to Tribunal informou em 02.06.15 que o Desembargador Siro Darlan fora desligado das funções de coordenador da Comissão Judiciária de Articulação das Varas da Infância e Juventude e Idoso, bem como da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional.

A escusa não poderia se apresentar mais descabida: Segundo a presidência do Tribunal o Desembargador teria sido afastado pela “Incompatibilidade com a orientação, pensamento e filosofia de trabalho da administração”.  O TJ diz ainda que também houve reclamações de juízes que atuam no segmento sobre tentativas de interferência no trabalho deles.

É estarrecedor ver que lutar pela proteção integral e pelo melhor interesse da criança são incompatíveis com “o pensamento e a filosofia de trabalho da Administração”, porque era exatamente isto que o Siro Darlan fazia. Ser contra a redução da maioridade penal não configura motivo cabível para seu afastamento, restando claro que este ocorreu por um motivo unicamente político. O clamor público afetou até a juízes que teriam pedido sua saída. Chega a ser vergonhoso acreditar que o populismo penal e o discurso político tenham chegado a esse ponto.

Buscar a noção de punição significa ir de encontro com as leis previstas em nosso ordenamento jurídico. O Código Penal estabeleceu visivelmente em seu artigo 27 o critério biológico, como limitador da inimputabilidade penal do menor de 18 (dezoito) anos.

Além disso, o Estatuto da criança e do adolescente abandonou a ideia de punição trazida em 1979, tendo em vista que o ECA é um estatuto, não mais um código. Afastando-se, portanto, a doutrina da situação irregular e esta foi substituída pelo princípio do melhor interesse da criança, que dialoga com a doutrina da proteção integral. Neste sentido, foi Internalizado pelo decreto 99710/90 (Convenção sobre Direitos da Criança).

No que concerne à Constituição de 1988, dentre tantas outras inovações, inclui como obrigação da família, da sociedade e do Estado, assegurar os direitos da criança e do adolescente, passando a ser adotada a Doutrina da Proteção Integral, conforme se depreende do artigo 227 da Constituição Federal.

Acompanhando a Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 e a Convenção Internacional sobre os direitos da criança de 1989, a sociedade brasileira assume a responsabilidade legal de garantir um futuro digno à sua juventude.

Deste modo, é perceptível a existência de leis que tutelem integralmente direitos e deveres das crianças e dos adolescentes. Uma vez praticado o ato infracional (pois não há imputabilidade, logo não há de se falar em crime), serão aplicáveis medidas cabíveis, que serão aplicadas gradualmente, podendo chegar até a internação, ressaltando-se que há a possibilidade de cumulação de medidas.

Logo, este discurso de impunidade não se concretiza.

O que ocorre na prática é a implementação do processo penal de emergência, ao qual atribui-se a ideia do perigo iminente ou a expectativa do perigo, transformam a população em vítimas potenciais, capazes de aceitar facilmente a sugestão, a prática da punição ou até mesmo o extermínio preventivo dos supostos agressores potenciais.

Basta acessar qualquer meio de comunicação para ver estampada a notícia de que algum adolescente praticou um crime, a repercussão e a visibilidade são enormes. Por óbvio, o medo e o ódio proporcionam grandes vendas, a mídia lucra crucificando estas pessoas. A consequência é cristalina: a potencialização do medo de uma violência e a consequente vontade de punir.

Porém existe uma desproporção latente quando se fala desta violência praticada. O número de adolescentes que cometem atos contra a vida corresponde a 0,013%, enquanto o número de homicídios destes adolescentes é de 36.5%.[1]

O discurso de ineficácia das medidas trazidas pelo ECA também não se sustenta, tendo em vista que a reincidência em penitenciárias se aproxima dos 70%, enquanto no sistema socioeducativo a porcentagem chega aos 20%, o que só reitera a falibilidade desta ideia.

Importante também é ressaltar que nos 54 países que reduziram a maioridade penal, não reduziram a violência. A Espanha e a Alemanha, por exemplo, voltaram atrás na decisão de criminalizar menores de 18 anos.

Os Estados Unidos representam outro país em que se voltou atrás da redução da maioridade. Segundo o Council of State Governments Justice Center, outra ONG americana, o total de menores de 18 anos nessas penitenciárias baixou 65% entre 2007 e 2012.

Ademais, a exclusão social representa verdadeira barreira na vida destes adolescentes. O presidente do DEGASE, Alexandre Azevedo, revelou que 95% dos internos não completaram o ensino fundamental. Ou seja, a internação consolida um processo de exclusão cruel que é anterior ao cometimento do ato infracional.[2]

Outro dado importante a ser ressaltado é o trazido por Eufrásia Maria Souza, coordenadora de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da Defensoria Pública, alertou que 88% das crianças e adolescentes são vítimas de crimes, apenas 11% são autores.[3]

“Os ninguéns: os filhos de ninguém, os dono de nada.  Os ninguéns: os nenhuns, correndo soltos, morrendo a vida, fodidos e mal pagos: Que não são, embora sejam. Que não falam idiomas, falam dialetos. Que não praticam religiões, praticam superstições. Que não fazem arte, fazem artesanato. Que não são seres humanos, são recursos humanos. Que não tem cultura, têm folclore. Que não têm cara, têm braços. Que não têm nome, têm número. Que não aparecem na história universal, aparecem nas páginas policiais da imprensa local. Os ninguéns, que custam menos do que a bala que os mata.”

Eduardo Galeano

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[1] http://nacoesunidas.org/em-nota-unicef-se-posiciona-contra-a-reducao-da-maioridade-penal/.

[2] http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2015/04/150330_eua_maioridade_penal_jf

[3] http://oglobo.globo.com/opiniao/o-mito-da-reducao-da-maioridade-penal-15759255

Thiago Minagé

 

MichelleAguiar

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