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Por que uma empresa necessita da advocacia criminal?

Por que uma empresa necessita da advocacia criminal?

O direito penal econômico e empresarial tem seu fundamento no aumento da complexidade das relações sociais, como por exemplo a sofisticação das relações socioeconômicas, que, nas últimas décadas, receberam especial atenção do direito penal (Masi, 2016).

Optou-se, portanto, com o fim de evitar abusos e proteger interesses supraindividuais, criminalizar algumas condutas que derivam da atividade econômica.

É nesse sentido que encontramos na legislação penal brasileira uma miríade de condutas criminalizadas que são ações típicas de empresa.

Como exemplo de crimes que podem ter incidência na atividade empresarial, pode-se citar os crimes de corrupção lato sensu, lavagem de dinheiro, crimes ambientais, crimes contra a propriedade intelectual, crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo, crimes contra a ordem tributária e contra a ordem previdenciária, crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes contra o mercado de capitais, crimes contra as relações de trabalho, crimes licitatórios, etc.

Não por outro motivo é que a atuação do advogado criminalista, com foco na atividade penal empresarial, se faz presente e necessária.

É importante dizer que para este ramo de atividade, a advocacia criminal precisa conhecer tão bem do negócio quanto o próprio empresário, para que se possa desenvolver conhecimento amplo do direito penal em relação à prática empresarial objeto desta atuação.

A atividade da advocacia criminal junto às empresas podem se dar, à primeira vista, em três principais frentes: na prevenção, na atuação defensiva da empresa e de seus dirigentes ou colaboradores e no auxilio da empresa enquanto vítima de uma ação criminosa.

No que toca à prevenção, o advogado criminalista deve sempre estar em plena sintonia com a empresa que irá assessorar e conhecer com profundidade as suas atividades e o seu ramo de atuação, para que assim possa analisar as possíveis incidências das atividades empresariais na lei penal, por meio de opiniões legais ou em auxílio à implementação de um sistema de gestão de compliance criminal.

Lembra-se que no Brasil, somente nos casos de crimes ambientais é que pode ser atribuída a responsabilidade penal à uma pessoa jurídica. Mas não é só esse risco que pode e deve ser mitigado pela empresa em conjunto com a advocacia criminal. A atividade empresarial pode gerar ao dirigentes e colaboradores da empresa possíveis imputações consideradas como ilícitos penais, além do grave risco reputacional a que está sujeita em caso de envolvimento de seus dirigentes e colaboradores em atividades criminosas, o que pode gerar a sobremaneira a morte daquela atividade empresarial.

Portanto, com uma adequada análise de risco de incidência na normal penal, a empresa se sentirá mais confortável para tomar uma decisão estratégica de negócio e mitigar os riscos de ser sancionada criminalmente.

De outro modo, uma vez que já se tenha incidido na norma penal, cabe à advocacia criminal duas atividades que lhe são peculiares, sejam elas a defesa propriamente dita, em que se analisará qual a melhor estratégia defensiva para aquela empresa e seus dirigentes e colaboradores, podendo, até mesmo, aventar a como, por exemplo, lidar com abordagens policiais inesperadas, como nos casos de busca e apreensões e prisões.

Uma terceira possibilidade de atuação da advocacia criminal em relação às empresas que será tratada neste artigo – sem prejuízo de inúmeras outras – é o auxílio da empresa na condição de vítima de crimes.

Inúmeras empresas são vítimas de agentes criminosos de diversas formas. Veja-se o exemplo das empresas que constantemente tem a sua propriedade intelectual violada, sendo vítima de fraude, contrafação ou pirataria. Ou empresas que são vítimas de crimes contra a sua honra ou vítimas de um dano contra o seu patrimônio em que o prejuízo é considerável.

Ocorre que nessas ocasiões a presença da advocacia criminal é indispensável, uma vez que são crimes de ação penal de iniciativa privada, de maneira que o poder público deve ser provocado pela própria vítima, por intermédio de seu advogado ou advogada, para que se inicie uma persecução criminal.

Mas pode ocorrer, também, aquelas situações em que a empresa é vítima de um crime em que a ação penal é de iniciativa pública. Veja-se o exemplo das empresas que são vítimas de fraudes corporativas (internas ou externas).

Dados do Global Fraude Report: Vulnerabilities on the Rise, uma das mais conceituadas pesquisas desenvolvidas com executivos de todo o mundo em relação às fraudes corporativas, revela que as fraudes só aumentam ano a ano. O estudo demonstra que 75% das empresas entrevistadas reportaram terem sido vítimas de fraudes corporativas (Rocha Junior, Gizzi, 2018). Trazendo à realidade brasileira podemos citar o exemplo de empresas que são vítimas dos crimes de apropriação indébita e estelionato.

Nessa espécie de persecução criminal em que a ação penal é de iniciativa pública, ou seja, o titular da ação penal é o Ministério Público, é indispensável a atuação da advocacia criminal que poderá oferecer uma representação para que os delitos sejam apurados e processados ou, até mesmo, atuar como assistente da acusação em processo penal, com o objetivo de melhor municiar os agentes públicos de informações – que muitas vezes só serão obtidas internamente nas empresas – para auxiliar na persecução penal, com a consequente responsabilização do agente criminoso, além de perseguir a devida reparação dos danos sofridos pela organização.

Como se vê, na atual conjuntura, pode-se concluir que as empresas devem andar lado a lado com a advocacia criminal especializada e atualizada, para que se possa mitigar os riscos de incidir na norma penal, tenha uma defesa adequada tanto da pessoa jurídica como da pessoa natural – dirigentes e colaboradores – em procedimentos criminais, ou, até mesmo, para que sejam garantidos todos os seus direitos enquanto vítima de uma empreitada criminosa.

REFERÊNCIAS

MAIS, Carlos Velho. Direito Penal Econômico: do que estamos falando?. Canal Ciências Criminais. Disponível aqui. Acesso em: 16 out. 2020.

ROCHA JUNIOR, Francisco de Assis do Rego Monteira, Gizzi, Guilherme Frederico Tobias de Bueno. Fraudes corporativos e programa de compliance. Curitiba: InterSaberes, 2018.

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Gabriel Moreira

Advogado criminalista do escritório Moreira Advogados, graduado e pós-graduado em Direito e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduado em Filosofia e Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

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