ArtigosDireito Penal

A inconstitucionalidade do “porte compartilhado” de arma de fogo

A inconstitucionalidade do “porte compartilhado” de arma de fogo

Não são as raras as denúncias em que o Ministério Público imputa o crime de porte ilegal de arma de fogo simultaneamente a dois indivíduos apesar da situação fática demonstrar claramente que apenas um deles é quem portava efetivamente a arma de fogo. 

As iniciais acusatórias no cenário atual se limitam a atribuir o crime de porte ilegal de arma de fogo, na modalidade porte compartilhado – a todos os indivíduos supostamente envolvidos na empreitadas criminosa – sem ao menos indicar minimamente, para isso, a unidade de desígnios no compartilhamento da arma.

Nesse sentido, o STJ por meio do HC n° 352523/SC entendeu pela possibilidade de compartilhamento de arma de fogo e a consequente configuração do crime de porte ilegal na modalidade compartilhada, contanto que se evidencie, no caso concreto, que todos os indivíduos tinham acesso e disponibilidade sobre a arma de fogo.

Na ocasião, ressaltou-se que apesar dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito (arts. 14 e 16 da Lei n° 10. 826/2003), serem crimes unissubjetivos, admiti-se a coautoria, bastando, para tanto, a demonstração de que havia o efetivo compartilhamento da arma de fogo.

Como se sabe, crimes unissubjetivos são aqueles que podem ser praticados por apenas uma pessoa ou por várias em uma mesma empreitada criminosa, é o que ocorre, por exemplo, com o crime de homicídio, que pode ser praticado tanto de forma individual quanto de forma coletiva.

Já que pode ser praticado por apenas uma só pessoa, como também por vários agentes ao mesmo tempo em concurso de crimes, nos moldes do artigo 29 do Código Penal. O que nos faz concluir, portanto, que crimes unissubjetivos são crimes de concurso eventual e que admitem tanto a coautoria, quanto autoria mediata e a participação.

Situação diferente é a que sucede com os crimes de mão-própria, que são aqueles em que não se admite a coautoria ou a autoria mediata, mas tão somente a participação, pelo fato de se exigir uma qualidade específica do sujeito ativo, é o clássico exemplo dos crimes de aborto praticado pela gestante (art. 124, CP) e de falso testemunho (art. 342), em que a especificidade do sujeito ativo é fator imprescindível para caracterização do delito. 

Assim sendo, apesar de serem classificações realizadas sob óticas distintas, é correto afirmar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14) e de uso restrito (art.16), são claramente crimes de mão própria, já que em ambas situações, não se permite a” terceirização” da prática criminosa. 

Noutros dizeres, é correto asseverar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito não são, de fato, crimes unissubjetivos mas tão somente crimes de mão própria, uma vez que não permitem a coautoria na realização do fato típico.

Nesse mesmo sentido, o TJ/RJ, por meio da apelação de n° 0015848-64.2010.8.19.0004, entendeu que a conduta de “portar” arma de fogo não admitia a realização compartilhada e simultânea de duas pessoas ao mesmo tempo. 

Assim, a não ser que se trate de um fuzil ou de qualquer outra arma de fogo que exija a presença de duas ou mais pessoas para que a mesma possa ser transportada ou carregada, a imputação compartilhada do crime de porte ilegal de arma de fogo não é admissível e deve ser considerada inconstitucional, em função da clara violação ao princípio da estrita legalidade da lei penal.

Tolerar a imputação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo a dois indivíduos, na modalidade “porte compartilhado”, sem se comprovar efetivamente qual deles trazia a arma consigo, é o mesmo que desrespeitar o postulado da estrita legalidade da lei penal, ou seja, é fazer analogia in malam partem em desfavor do acusado (o que não é possível de ser feito em Direito Penal).

Assim, caso se apure que todos os indivíduos envolvidos no contexto delitivo tinham acesso a arma de fogo, a responsabilidade penal deve ocorrer por meio de autorias distintas e não a título de coautoria através da figura do porte compartilhado.

Por outro lado, se não restar demonstrada a disponibilidade sobre a arma de fogo não há que se falar em crime de porte ilegal de arma de fogo, seja a título de autorias separadas, seja, muito menos, a título de porte compartilhado.


REFERÊNCIAS

MENDES, Carlos Hélder Carvalho Furtado; MUNIZ NETO, José. A inconstitucionalidade do porte ilegal de arma de fogo. In: Boletim IBCCRIM n° 315 (ano 26, fevereiro de 2019).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Habeas Corpus n° 352523/SC. Relator(a): Min. Ribeiro DantasQuinta Turma. Pulicado em: 26/02/2018.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. Apelação n° 0015848-64.2010.8.19.0004. Desembargador: Paulo Rangel. Terceira Câmara Criminal. Publicado em: 24/03/2015.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Daniel Lima

Mestrando em Direito Penal e Ciências Criminais. Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Advogado.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo