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STJ: posse de droga para consumo pessoal configura falta grave

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que configura falta grave na execução penal a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio (art. 28, Lei de Drogas – Lei 11.343/06), nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal (LEP), reafirmando entendimento da Corte.

A decisão (AgRg no HC 603.616/DF) teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik.

Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal firmou entendimento de que a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 603.616/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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