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STJ: é possível aplicação simultânea do concurso de agentes e emprego de arma de fogo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no crime de roubo, é possível a aplicação simultânea do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, ou seja, o entendimento da Corte é no sentido de que a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto.

A decisão (AgRg no REsp 1872157/PR) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Concurso de agentes e emprego de arma

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão ora impugnado, ao constatar que “a sentença condenatória aplicou cumulativamente as duas causas de aumento, entendeu que “tendo em conta se tratar de concurso homogêneo de causas de aumento previstas em legislação especial, deve subsistir somente a majorante que mais aumente a pena”, decotando a majorante prevista no § 2º e mantendo aquela do § 4º, IV, ambas previstas no art. 2º da Lei 12.850/2013.

2. Tal entendimento vai de encontro com o entendimento desta Corte Superior – de que a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto.

3. O referido dispositivo legal – art. 68, parágrafo único do CP – visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, como no caso dos autos – lembrando que o acórdão reconheceu a fundamentação idônea, vedando tão somente a cumulação -, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Precedentes.

4. O entendimento esposado no acórdão é manifestamente dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, conforme devidamente demonstrado, de modo que, tendo sido este o único ponto em que o acórdão impugnado reformou a sentença, é o caso de restabelecê-la.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1872157/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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