STF: prazo recursal do MP e da DP tem início com o recebimento dos autos no respectivo órgão
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo recursal do Ministério Público e da Defensoria Pública tem início com o recebimento dos autos no respectivo órgão.
A decisão (HC 191.244/SP) teve como relator o ministro Gilmar Mendes:
Ementa
Habeas corpus. 2. A contagem dos prazos para interposição de recursos pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência de seu representante no processo. Precedentes. 3. O termo inicial do prazo para interposição do recurso é o dia em que resta comprovada a ciência inequívoca da decisão, sendo irrelevante intimação ou publicação posterior. Precedentes. 4. Caso concreto em que comprovada a carga dos autos com o volume em que constava a sentença. 5. Ordem concedida para reconhecer a intempestividade do recurso interposto.
Decisão
A Turma, por maioria, concedeu a ordem para reconhecer a intempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público, sete dias depois de receber os autos em carga, com a sentença, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.
(HC 191244 / SP – SÃO PAULO; HABEAS CORPUS; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 23/11/2020; Publicação: 03/12/2020; Órgão julgador: Segunda Turma)
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