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Sim, precisamos falar sobre o massacre do Carandiru

Ainda não consegui digerir a notícia encerrada na terça-feira da semana passada, dia 27 de setembro de 2016, quando o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu por anular o julgamento do júri que havia condenado 74 Policiais Militares pelo Massacre do Carandiru, o qual em 02 de outubro agora fez 24 anos da sua ocorrência.

Por isso, ainda que não fosse minha intenção tratar desse tema nessa coluna, pois havia escolhido trabalhar outra temática, não pude me quedar, por que essa decisão merece que não nos omitamos ou mantenhamos calados. Precisamos mais do que nunca falar sobre o Massacre do Carandiru.

Para quem se lembra, ainda no ano passado, quando então o referido massacre completaria 23 anos de ocorrência, escrevi uma coluna nesse mesmo Canal. Na oportunidade, asseverei para quem não soubesse que o Carandiru tratava-se da Casa de Detenção de São Paulo, um dos maiores presídios do país, senão o maior, pois chegou a abrigar mais de 7200 presos.

Conforme se verifica da obra Estação Carandiru, escrita por Drauzio VARELLA (1999), a Casa de Detenção estava situada no bairro chamado Carandiru, por isso o seu nome, a dez minutos da Praça da Sé, em São Paulo/SP. Construída na década de 1920, tratava-se de um conjunto arquitetônico formado por sete pavilhões, cada um com cinco andares. Neles existiam corredores que chegavam a cem metros de comprimento, sendo que só o pavilhão cinco abrigava mais de 1700 prisioneiros, os quais passavam o dia soltos, sendo trancados à noite, eis que as celas possuíam portas maciças.

No dia 02 de outubro de 1992, a fim de controlar uma rebelião que teria se iniciado no pavilhão nove, cerca de 300 policiais invadiram o presídio, deixando pelo menos 111 mortos. A imprensa brasileira à época deu a esse acontecimento o título de Massacre do Carandiru, pois conforme noticia Conectas, a perícia teria comprovado que rajadas de metralhadora foram dadas a menos de 50 centímetros do chão, em claro sinal de execução. De acordo com a mesma entidade, que tem por defesa os direitos humanos, as condições que permitiram esse massacre ainda persistem no sistema prisional brasileiro, o que é evidente e notório.

De acordo com Marcos Fuchs,

tem presos que foram executados com mais de 40 tiros pelas costas.” Entretanto, na mesma entrevista argumenta Marcos, no que diz com a decisão tomada pelos Desembargadores do TJSP, que “essa absolvição já vinha sendo encaminhada desde o início: a perícia foi mal feita, não houve exame de resíduo de pólvora nas mãos dos policiais, não houve coleta de provas, o IML (Instituto Médico Legal) não colaborou com as provas, houve absolvição atrás de absolvição, numa série de decisões conservadoras. “Para que condenar alguém que atirou em um preso”, é o que muitos pensam. E é duro falar isso.

Mas é exatamente sobre isso que precisamos falar: acerca de a resposta dada pelo Estado Brasileiro a uma grave e absurda e ignóbil violação de direitos humanos; da responsabilidade do sistema de justiça ao chancelar esse Massacre que dá conta simplesmente do seguinte recado: o Estado está autorizado a matar.

Longe de querer ser punitivista ou de aplaudir tamanho absurdo como muitos devem estar a fazer, ainda que no silêncio e na omissão, construtora essa dos maiores massacres ocorridos no mundo, não nos esqueçamos, pois talvez a inércia seja mais condenável do que a própria ação; não por menos a banalização e naturalização de práticas inquisitórias e violentas por parte do próprio sistema de justiça, aliás, sistema de justiça para quem?

Penso que todos aqueles e aquelas que minimamente simpatizam com a ideia dos direitos humanos, não podem aceitar de forma natural tamanha brutalidade judicial. E digo isso porque em âmbito internacional, o Estado conta com diversas obrigações em matéria de violação de direitos humanos: da devida diligência, de prevenção, de investigar e sancionar e de garantir uma justa e eficaz reparação. E, aqui, quando falo de Estado, latu sensu, leia-se Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e todos os seus agentes públicos.

Isso significa que a devida diligência traduz-se numa obrigação geral de ante os fatos que violam os direitos à vida, integridade e liberdade das pessoas e que resultem de atos imputáveis a agentes públicos e especificamente a particulares, o Estado atue efetivamente adotando medidas de caráter jurídico, político, administrativo e cultural que promovam a salvaguarda dos direitos humanos.

No dever de investigar encontramos a finalidade de uma garantia de não repetição dos fatos e de efetivação do direito à justiça nos casos individuais. O esclarecimento da materialidade, da autoria e das circunstâncias nas quais ocorreram os fatos que geram responsabilidade, constitui um passo necessário ao reconhecimento da verdade por parte dos familiares das vítimas e da sociedade.

Por isso, é obrigação dos Estados assegurar a imparcialidade da investigação e sua condução de forma séria, exaustiva e transparente, uma vez que a inefetividade judicial facilita a violência quando não existem evidências socialmente percebidas da vontade e efetividade do Estado nesse sentido, pois na perspectiva do Direito Internacional dos Direitos Humanos, as vítimas de violações de direitos humanos, como no caso em comento, possuem direito à verdade, ou seja, de conhecer as circunstâncias dos crimes, os motivos e os responsáveis pelos fatos que foram vítimas; direito à justiça, ou seja, direito a que o Estado investigue os fatos e que sejam reparados os danos sofridos, e direito à memória, ou seja, que o processamento e o julgamento dos fatos não deturpem a memória da vítima utilizando-se de estereótipos e preconceitos a justificar a violência sofrida.

Em agosto do ano passado, o relator da ONU, após inspecionar prisões no Brasil, constatou que a tortura é recorrente, aduzindo para o fato de que o país não investiga a prática. Em matéria veiculada no sitio eletrônico do Conectas.org, consta que sobre a desconfiança que parte da população brasileira tem sobre a necessidade de se respeitar direitos dos presos e presas, Juan Méndez afirmou que

a pior maneira de combater o crime é permitir violações de direitos humanos porque isso gera mais violência, além de suscitar na população uma sensação de desconfiança em relação às instituições de aplicação da lei. A prevenção do crime deve se basear numa relação de confiança. O ciclo de vingança, tortura e violência coloca em xeque o Estado de Direito e a democracia.

ZAFFARONI (2012), em sua obra A Palavra dos Mortos, demonstra o enorme potencial homicida do poder punitivo, em suas expressões mais cruéis, massacradoras, maciças, mas também em suas origens, em todos os sistemas penais e em especial nos mais deteriorados, entre os quais, desgraçadamente, encontram-se alguns de nossa região, de acordo com as suas próprias palavras.

Diante de todo esse contexto, o papel desempenhado pelo Poder Judiciário, integrante do sistema de justiça que é, deveria ser o de defesa dos direitos humanos e não de agente violador e reprodutor de violência, eis que sabidamente a negativa do reconhecimento de direitos é uma forma de violência estatal.

Se o que podemos esperar do Poder Judiciário nesse caso e em tantos outros é o convalidar da barbárie, então, sinto dizer Amigos e Amigas, com muito pesar, que estamos muito longe de alcançar a chamada revolução democrática da justiça proposta por Boaventura de Sousa SANTOS (2011), até porque é o próprio autor quem conclui:

A revolução democrática da justiça que aqui vos propus é uma tarefa muito exigente, tão exigente quanto esta ideia simples e afinal tão revolucionária: sem direitos de cidadania efetivos a democracia é uma ditadura mal disfarçada.

Entretanto, se revolucionar é uma tarefa muito exigente, concito a todos e a todas que iniciemos a nossa própria revolução democrática e eu iniciarei a minha por aqui, denunciando essa barbaridade, negando-me a apertar esse gatilho, uma vez que não quero gravar na memória mais imagens e cheiros de sangue, tal como desafortunadamente encerra Oscar Vilhena Vieira em relação ao massacre do Carandiru,

Duas imagens ficaram impregnadas em minha memória: a água vermelha empurrada pelo rodo dos presos que faziam a faxina, e as marcas de balas encravadas nas paredes das celas, sempre à meia altura, deixando claro que as vítimas foram eliminadas de cócoras, em posição de rendição. Indelével, ainda o cheiro de morte.


REFERÊNCIAS

SANTOS, Boaventura de Sousa. Para Uma Revolução Democrática da Justiça. São Paulo: Cortez, 2011.

VARELLA, Drauzio. Estação Carandiru. São Paulo: Companhia das Letras: 1999.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A palavra dos mortos. São Paulo: Saraiva, 2012.

Mariana Cappellari

Mestre em Ciências Criminais. Professora. Defensora Pública.

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