Precisamos falar sobre prevenção

Para que se possa construir uma política eficaz em termos de segurança pública é preciso falar sobre prevenção, algo que me parece não encontrar apoio ou menção nos discursos atuais, os quais se compõem e se assentam num mero populismo repressor e punitivo, o qual, diga-se, contribui para o estado da arte atual, ou seja, estado este de barbárie.

Nesse ponto, não se desconhecendo que vivemos no interior de um projeto político neoliberal de desmonte do Estado, principalmente dos seus serviços e dos seus servidores públicos, com a entrega do nosso País ao capital e interesses estrangeiros, algo que já está na raiz da construção da sociedade brasileira, desde o seu descobrimento e da colônia; verifica-se que as ‘medidas’ sugestionadas pelo Governo Federal diante o caos penitenciário existente, nem de longe atuam ou influenciam a raiz mesma do problema.

De acordo com Durkheim (SHECAIRA, 2013), o delito é um comportamento normal (não patológico), ubíquo (é cometido por pessoas de qualquer estrato da pirâmide social e em qualquer modelo de sociedade) e derivado não de anomalias do indivíduo nem da própria desorganização social, senão das estruturas e fenômenos cotidianos no seio de uma ordem social intacta.

O anormal não é a existência do delito, mas um súbito incremento nas suas taxas, pois uma sociedade sem condutas irregulares seria uma sociedade pouco desenvolvida, imutável e primitiva.

Isso porque o crime cumpre uma função integradora e inovadora e deve ser contemplado como produto normal do funcionamento de toda sociedade. O mesmo deve ser dito sobre o delinquente, pois para Durkheim ele não é um indivíduo patológico ou antissocial, senão fator do funcionamento regular da vida social.

Dessa forma, entendemos que o foco deve estar no volume da criminalidade e nas políticas ditas ‘preventivas’, uma vez que a sua erradicação jamais será possível.

Assim, nesse pequeno espaço quero enfocar uma das 10 medidas sugestionadas pelo Governo Federal para debate com vocês, na medida em que esta tem levantado adeptos no Estado do Rio Grande do Sul, minha realidade, por certo. Seria então a salvação a construção de cinco novos presídios federais? Um deles, inclusive, em solo gaúcho?

Não vou entrar no debate de que a construção de novas vagas e estabelecimentos prisionais gerará efetivamente mais e mais presos e presas, talvez alcançando assim o Brasil uma posição não de quarto País, mas quem sabe de terceiro ou segundo no ranking mundial de quem mais encarcera, dada a cultura do encarceramento que está na sociedade e no sistema de justiça criminal, mas no fato de que estas Penitenciárias Federais não podem ser consideradas como mais ‘vagas’ para um sistema superlotado.

Alguém se questionou para que servem os Presídios Federais? A Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984) tratou superficialmente dos estabelecimentos federais em seu artigo 86, o qual prevê a sua construção e utilização para receber condenados quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.

O que significa ‘interesse da segurança pública’ a lei não nos disse!

O fato é que a Lei nº 11.671/2008 regulamentaria tal disposição legal, atentando para a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais de segurança máxima.

Ou seja, esses estabelecimentos que são federais, portanto, de competência do Juízo Federal de onde se encontram, são considerados pela lei como de segurança máxima, por isso, o Decreto de nº 6.877/2009 determina que para a inclusão ou transferência de preso ao presídio federal deve este possuir uma das seguintes características: ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD; ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.

Assim, é óbvio que não é qualquer preso que poderá ocupar um Presídio Federal, decisão afeta, inclusive, a um Juízo Federal, conforme já mencionei.

E sinale-se que a legislação referida faz menção ao fato de que esses Presídios não poderão abrigar o preso para fins de cumprimento regular da pena, ou seja, até o seu final, pois a transferência é medida excepcional e temporária, o período máximo de permanência não poderá ser superior a 360 dias, renovável, excepcionalmente.

De acordo com o artigo 11 da Lei, esses estabelecimentos não poderão ter a sua lotação ultrapassada, sendo que nesses Presídios as vagas giram em torno de 208 (duzentos e oito), conforme Decreto Federal nº 6.049/2007, pois inspirados no modelo americano Supermax, com celas individuais e regime disciplinar ordinário restritivo de direitos, como denunciado por diversos defensores. Isso que nem ingressamos na discussão em torno dos sistemas penitenciários e sua evolução, apenas para apontar os nefastos efeitos produzidos pelo regime celular no curso da história da pena de prisão.

O fato é que apenas uma das ‘medidas’ anunciadas pelo Governo Federal já nos dá o norte de que políticas de prevenção primária, as quais se orientam à raiz do problema criminal procurando uma socialização proveitosa de acordo com os objetivos sociais, tais como: educação, casa, trabalho, cultura, bem estar social, qualidade de vida, entre outros; e de prevenção terciária, as quais possuem por foco a população presa e condenada, com o objetivo de evitar a reincidência (DE MOLINA, 2006); essas passam longe dos programas governamentais.

E é aí que ingressa a nossa capacidade de mobilização enquanto sociedade civil, não podemos nos deixar adormecer, precisamos nos mobilizar, utilizar a nossa indignação como instrumento de luta, eis que de acordo com DE MOLINA e GOMES:

“(…) a prevenção deve ser contemplada, antes de tudo, como prevenção “social”, isto é, como mobilização de todos os setores comunitários para enfrentar solidariamente um problema “social”. A prevenção do crime não interessa exclusivamente aos poderes públicos, ao sistema legal, senão a todos, à comunidade inteira. Não é um corpo “estranho”, alheio à sociedade, senão mais um problema comunitário.”

Vamos nos acordar e exigir uma política efetiva e eficaz em termos de segurança pública, que abrace a todos os brasileiros e as brasileiras e que respeite os direitos humanos fundamentais.

Do contrário, apenas a barbárie é o que restará, como já estamos presenciando.


REFERÊNCIAS

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

DE MOLINA, Antonio García-Pablos; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia. 5. ed. São Paulo: RT, 2006.