Precisamos falar sobre as mães em cárcere


Por Adriana Pires e Rafhaella Cardoso


O presente ensaio pretende trazer à discussão um tema bastante importante hodiernamente, qual seja, sobre a necessária revisão das noções legais de isonomia e tratamento penal dispensado às mulheres que são mães e estão em cárcere, a fim de que se possa analisar o trato adequado a elas e aos seus filhos, logrando materializar a dignidade (art. 1º, III) de ambos como prisma fundamental da Carta Magna de 1988, com vistas a evitar o rompimento dos laços familiares e afetivos durante o período de encarceramento.

Sabido é que a posição ocupada pela mulher nos últimos anos é fruto de intensas lutas sociais por maior isonomia, autonomia e independência em relação aos homens, bem como, na esperança de romper com as imposições tradicionais de caráter moral, que historicamente relegaram à mulher uma condição de subalterna ou de somenos importância na coletividade. Pensemos nas mulheres que estão presas, e pior, nas que lá estão gestantes ou com filhos menores ou com necessidades especiais para criar? Seguramente, os impasses são ainda mais graves.

Entre o que existe de precário nas prisões brasileiras, ressalta-se o fato das mulheres terem uma intervenção punitiva semelhante à dos homens, trazendo em tese uma igualdade formal, na maneira em que todos são iguais, sem qualquer distinção, sem que se possa conceder um tratamento desigual a nenhuma individuo. O que difere da igualdade substancial, que considera as diferenças para atingir a justiça equiparativa real. Nesse panorama:

“O princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas. Sem embargo, consoante se observou, o próprio da lei, sua função precípua, reside exata e precisamente em dispensar tratamentos desiguais. Isto é, as normas legais nada mais fazem que discriminar situações” (MELLO, 2005, p.12/13).

Demonstra-se que é a própria lei que exala o teor isonômico do aplicador do Direito, sendo obrigação da lei conceder o tratamento diferenciado. Porém, as mulheres são ignoradas em relação às suas diferenças, como por exemplo, em relação ao acesso à saúde, menstruação, maternidade, cuidados específicos em geral. A situação do sistema prisional feminino para as mulheres grávidas ou com filhos recém-nascidos, menores ou que exigem cuidados é falado internacionalmente, uma vez que em 2012 houve uma Revisão Periódica Universal do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e o Brasil neste momento foi repreendido por desrespeitar os direitos humanos em seu sistema carcerário, em particular por desconsiderar as questões de gênero.

O que contribuiu muito para tal descaso foi que durante muito tempo o índice de criminalidade cometido por mulheres foi baixo e, por isso, pouco se tratou de garantir-lhes direitos específicos às suas diferenças psicobiológicas. No Brasil, a Lei de Execução Penal (LEP – Lei. 7.210/84), criada objetivando proporcionar condições para a harmônica integração social do apenado, desde 1981 assegurava às mulheres apenas direitos comuns a qualquer detento.

A partir de 2009, houve duas modificações inseridas pelas leis nº 11.942/09 e nº 12.121/09, que trouxeram significativas conquistas às mulheres quanto à situação de detentas, dentre essas está a garantia que determina que os estabelecimentos penais destinados a mulheres sejam dotados de berçário, onde as detentas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamenta-los, no mínimo até seis meses de idade, e ainda, tais estabelecimentos deverão possuir exclusivamente agentes do sexo feminino. Ademais, o artigo 89 da LEP, dispõe que a penitenciária deverá também ser dotada de seção para gestante e parturiente e de creche que abrigue crianças de seis meses até sete anos.

O aumento das mulheres e mães (desde a notícia da concepção até a fase adulta), sob a privação de liberdade é uma realidade crescente, e assim há uma demanda maior de intervenção do poder público, a diferença entre a teoria e a prática, em se tratando de detentos do sexo feminino é ainda maior. Situações que se apresentam como óbvias, como acesso a um absorvente quando estão menstruadas, não são tratadas como questões de relevância pelas autoridades prisionais como é deflagrado no documentário “Mulheres e o cárcere” feito pela Pastoral Carcerária (2016). ‘’São obrigadas a improvisar usando miolo de pão’’, declarou a socióloga Lemgruber, no Encontro Nacional de Encarceramento Feminino, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Neste sentido, a Defensoria Pública de SP, conjuntamente com a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SAP) e a Pastoral Carcerária, encabeçaram um projeto “Mães do Cárcere”, que busca identificar e assessorar mães e gestantes que estejam sob custódia em presídios estatais.” O projeto decorre de demandas levantadas pela Pastoral Carcerária, que culminou em um seminário realizado em agosto de 2011, na sede do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP). Promovido pela Defensoria, em parceria com especialistas, juristas, integrantes do Executivo e da sociedade, o evento teve o objetivo de discutir caminhos para a garantia da convivência familiar de mulheres presas e seus filhos.” (BRASIL, 2011)

A Comissão do Conselho Nacional de Política Criminal de Penitenciária (CNPCP), instituída para analisar o requerimento entregue pelo Grupo de Estudos e Trabalho “Mulheres Encarceradas”, com apoio de 214 entidades, apresentou à Presidência da República o Relatório Final com a proposta de indulto e comutação para mulheres presas. Nos dizeres do IBCCRIM (2016), que tem acompanhado a vida política dos brasileiros:

“As mulheres representam 8% da população carcerária, com alta porcentagem de mães presas (cerca de 70 a 80%) e que se encarregam de cuidar dos filhos. Com base no diagnóstico de dados do Infopen/2014 e outras pesquisas, o CNPCP analisou vários impactos para embasar a proposta de decreto para mulheres encarceradas, identificando: 37.380 mulheres encarceradas, sendo 9.565 em ambientes superlotados, mais de 50% por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, sendo que o delito que mais encarcera é o tráfico doméstico; 36.271 à disposição da Justiça Estadual e 1.102 da Justiça Federal, o que evidencia que menos de 5% diz respeito ao tráfico internacional ou transnacional; mães e mulheres em situações de maior vulnerabilidade, e que em tese, poderiam cumprir suas penas em condições mais humanas, como é o caso de 342 mães com filhos menores de 6 anos em estabelecimento penal, 188 mães lactantes; dentre outros dados”.

Diante disso, é possível notar os malefícios que a prisão causa em relação a violação de direitos da criança quando submetida a locais precários em prisões, além da desestruturação familiar a que estão sujeitas, juntamente com adolescentes, enquanto as mães cumprem penas por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, em condições de mero castigo, sem a mínima participação em processo de ressocialização.

Uma boa solução para minimizar os problemas relativos às discrepâncias do tratamento penal dado às mães presas, foi apresentado na mídia nas últimas semanas, em parecer do Dr. Rômulo de Andrade Moreira, Procurador do Ministério Público do Estado da Bahia, que bem fundamentou sua favorabilidade à substituição da prisão preventiva (art. 312 do CPP) por prisão domiciliar (art. 317 do CPP), em caso de a mulher ter dois filhos menores de 12 anos. Conforme a Lei nº. 13.257/16, que alterou o art. 318 do Código de Processo Penal, no sentido de que o magistrado deverá substituir a prisão preventiva pela domiciliar se  o agente for gestante; mulher com filho de até doze anos de idade incompletos ou homem, em caso de ser o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.

Diante do exposto, percebe-se que, por mais que iniciativas vão lentamente surgindo, com vistas à reinserção social e à humanização das mulheres-mães presas deve extrapolar as explicações meramente teóricas das ciências criminais, passando-se pela horizontalização do fundamento basilar que é a dignidade da pessoa humana e não está sendo o suficiente para as modificações necessárias, de forma que não podemos depositar na legislação toda a esperança de mudança na sociedade.

Por esses e outros motivos que precisamos conversar sobre mulheres que são mães e estão em cárcere.


REFERÊNCIAS

ASHIMOTO, Érica Akie. Número de mulheres encarceradas cresceu nos últimos 5 anos In: Notícias. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Disponível aqui.

BRASIL. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. “Mães do Cárcere” – Projeto da Defensoria Pública de SP leva assistência jurídica a mães e gestantes que estão presas no Estado. Disponível aqui.

______. INFOPEN. Número de mulheres encarceradas cresceu nos últimos 5 anos. Disponível aqui.

______. PASTORAL CARCERÁRIA. Mulheres e o cárcere. In: Tortura e Encarceramento em Massa no Brasil (Minidocumentário). Disponível aqui.

IBCCRIM. Minuta de Decreto Presidencial de Indulto Para Mulheres – CNPCP. In: Notícias. Disponível aqui.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

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