ArtigosCriminologia

Precisamos falar sobre o movimento abolicionista penal

Precisamos falar sobre o movimento abolicionista penal

A sociedade, sob as influências do movimento da “Lei e Ordem” e da mídia, acredita que o maior rigor punitivo é um método eficiente no chamado “combate ao crime”. Naturalizou-se o discurso de que a pena deve ser a mais severa possível e causar o máximo de sofrimento, onde a impunidade é vista como vilã social, tudo para que haja sensação segurança pública.

Isso ocorre porque há uma distância psicológica entre o “cidadão de bem” e aqueles que o sistema encarcera. Para o juiz a condenação ao cárcere é um ato burocrático, assinado em poucos segundos, a ser executado por terceiros. (HULSMAN e CELIS, 2019)

Desde o início do século XVIII formulam-se justificações sobre a pena, as quais foram reunidas em teorias antagônicas conhecidas como absolutas e relativas. Para os absolutistas, a razão da punição é o fato delitivo já ocorrido, onde motivos de ordem moral, religiosa e jurídica forçam o Estado a castigar. Já os relativistas, têm no crime um pressuposto, de forma que a punição serve para garantir a segurança social através da intimidação ou exclusão do indivíduo do convívio social.

Neste sentido, a vertente jurídico-cultural tradicional ensina que uma das principais funções da pena é a preventiva, que induz indivíduos a não cometerem determinados atos com base no temor ao castigo. Contudo, quando tratamos de indivíduos que não possuem as mínimas condições de subsistência, tal castigo, muitas vezes, soa inócuo.

Outro discurso vazio é o da função ressocializadora. Ao impor culpa a uma das partes, a instituição prisional internaliza no apenado o rótulo de delinquente. Após cumprir pena, a reintrodução na sociedade de um sujeito que nunca foi de fato “socializado” e que se encontra psicologicamente abalado, tem a reincidência como única possibilidade. Assim, o cárcere se torna uma verdadeira máquina de produzir traumas e desigualdades sociais.

Isto significa que o sistema penal produz efeitos completamente opostos aos idealizados séculos atrás. Atualmente, os discursos de validação da pena se prestam, em verdade, para encobrir a irracionalidade e perversidade da instituição, vez que esta fraquejou intensamente em todos seus propósitos.    Leis incriminadoras são meramente simbólicas e não se aprofundam na causa do conflito. Servem, apenas, às autoridades públicas, que as utilizam como “método“ de enfrentando de problemas sociais. Entretanto, apesar do rigor legislativo, certo é que não houve redução na quantidade de infrações registradas.

Por sua vez, não há nada na natureza dos fatos que permita reconhecer que estes são reprováveis. Tais condutas são assim consideradas através de ligação completamente artificial consistente na competência formal do sistema de justiça criminal para examiná-las (HULSMAN e CELIS, 2019).

Neste contexto, “não há falsa aparência de que direitos são respeitados, não há preocupação com o indivíduo, não há noção de que os homens e mulheres encarcerados em prisões merecem qualquer coisa que se aproxime de respeito e conforto” (DAVIS, 2018, p. 54), pois o verdadeiro foco do sistema penal é punir os pobres, controlar os diferentes e suprimir os perigosos.

É neste contexto de completa ineficácia do sistema criminal, com o objetivo de questionar sua utilidade, romper com o paradigma construído ao longo dos séculos de que tudo é aceitável no intuito de eliminar o crime da sociedade, surge o movimento abolicionista penal que, longe de ser um ideal utópico, é uma necessidade lógica, uma atitude realista e uma exigência de equidade. (HULSMAN e CELIS, 2019).

Os abolicionistas partem da concepção de que os aspectos da seletividade, estigmatização, reprodução da violência, alto índice de reincidência, verticalização social e destruição de relações horizontais são estruturais ao exercício de poder do sistema criminal, portanto, sua abolição aparece como única solução adequada para o problema.

A necessidade de abolir radicalmente tudo o que compreende o conjunto penal existe em razão da atuação apartada entre as instituições de operalização de controle, que desenvolvem critérios de ação, ideologias e culturas próprias, as quais, habitualmente são contraditórios. Hulsman enfatiza que “cada órgão ou serviço trabalha isoladamente e cada uma das pessoas que intervém no funcionamento da máquina penal desempenha seu papel sem ter que se preocupar com o que passou antes ou com o que passará depois”. (2019, p. 75)

A perspectiva abolicionista funda-se na ideia de que um conflito nunca será resolvido de maneira integral enquanto houver imposição de castigos, dores e inumanidades. A artificialidade do conceito de crime resulta em uma resposta ineficaz e inadequada ao conflito.

Desta forma, os abolicionistas investem na horizontalidade das relações, na resolução dos conflitos de maneira racional e mais adequada aos cidadãos envolvidos. Assim, em dado momento, o conceito de desvio perderá a conotação estigmatizante e exclusivamente negativa para recuperar funções e significados diferenciados. (ZAFFARONI, 2001)

A primeira etapa para a formação de uma sociedade livre do controle penal é a substituição da linguagem que traduz o sistema punitivo, pois além de ser estereotipada e estigmatizante, possui carga social muito forte. Expressões como acontecimentos problemáticos, atos lamentáveis, pessoas envolvidas, comportamentos indesejáveis substituiriam as expressões tradicionais de carga de prejulgamento negativa. (HULSMAN e CELIS, 2019).

Igualmente importante é a reapropriação dos conflitos entre agressores e ofendidos, ou seja, o empoderamento das partes, que se tornam fundamentais na busca pela solução efetiva e pacificadora da situação, tendo em vista a natureza interpessoal do conflito. Trata-se de libertação das amarras criadas pela generalidade da lei. Ao evitar que o Estado tome o conflito das pessoas diretamente envolvidas, ocorre a abertura de espaço para a atuação da empatia nas relações entre agentes ou grupos, o que resulta na inclusão política e econômica dos membros mais vulneráveis, além do necessário apoio emocional. (MATHIESEN, 2003)

Assim, pressupondo a inexistência de um modelo perfeito, o anseio abolicionista é por algo mais eficiente e satisfatório que método atual e para isso não se abdica do controle social ou da efetiva solução dos conflitos, apenas os resolve sem a intervenção punitiva estatal.

E são diversas as formas disponíveis para a resolução alternativa das situações problemáticas, tais como a compensação, mediação, conciliação, educação e até mesmo a terapia, são todos métodos desinstitucionalizados e informais, pois aplicados pelos próprios indivíduos sem regras pré-estabelecidas. (Metáfora dos estudantes HULSMAN e CELIS, 2019)

Tais mecanismos podem ser utilizados sem restrições às situações mais complexas e danosas, isto porque a noção de gravidade é desvinculação. Estimula-se a solução de conflitos sociais de maneira humanizada, o que exige análise aprofundada do conflito e da sociedade. Hulsman afirma que escapar do conformismo permite o acesso a um universo de liberdade. (2019, p. 18).

Para isso, se faz necessária a criação de uma série de alternativas ao sistema de encarceramento que exigirão transformações radicais em muitos aspectos da sociedade. As soluções passam por níveis diversos ao estatal, onde as pessoas reflitam juntas acerca da adoção de táticas de proteção adaptadas aos problemas concretos. (HULSMAN e CELIS, 2019)

Neste sentido, a enorme cifra oculta do crime é prova concreta de que o direito penal intervém de maneira ínfima, marginal e superficial, pois grande parte dos conflitos são resolvidos sem a intervenção estatal. A sociedade sem sistema penal já existe e funciona perfeitamente cotidianamente.

A abolição do sistema criminal deve ocorrer lentamente, passando pela descriminalização, abrandamento da legislação e garantia de direitos fundamentais, para que, posteriormente, possamos substituí-lo por métodos alternativos de solução de conflitos.

Encerra-se com a certeza da premência da abolição do sistema penal, pois “a melhor reforma do direito penal não é a sua substituição por um direito penal melhor, mas a sua substituição por qualquer coisa melhor”. (RADBRUCH, 2004, p. 246)


REFERÊNCIAS

DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas?. 2. ed. Rio de Janeiro: Difel, 2018.

HULSMAN, Louk; CELIS Jacqueline Bernat. Penas Perdidas: o sistema penal em questão. 3 ed., Belo Horizonte: D’Plácido, 2019.

MATHIESEN, Thomas. A caminho do século XXI – abolição um sonho possível? São Paulo: Revista do Núcleo de Sociabilidade Libertária – Verve, n. 4, 2003.

ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.

Leia também:

O valor atribuído à palavra policial em contraposição à presunção de inocência do acusado


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Então, siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Aline Tortato de Araujo Bastos

Advogada criminalista. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba. Diretora Administrativa da Somos Todas e cofundadora da plataforma Novo Jurista.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo