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Prerrogativas não são privilégios

Prerrogativas não são privilégios

Muitas vezes o óbvio precisa ser dito. E redito. E dito novamente. Incessantemente – quando há recusa na compreensão daquilo que se apresenta enquanto cristalino. Prerrogativas não são privilégios – isso deve soar como óbvio, principalmente quando analisadas em que consistem sua aplicabilidade.

Há situações em que elas não se aplicam, seja pela situação não constituir caso em que devam ser utilizadas, seja ainda quando deturpada sua finalidade. Claro. Para quem acompanha essa coluna, já pode acompanhar que aqui se reconheceu diversas questões que merecem o bom senso ou qualquer outra medida que não o socorro às prerrogativas (por exemplo, aqui, aqui e aqui). Mas isso também é obvio.

A defesa que se faz no presente pequeno texto é no sentido de destacar que, diferente do que apregoa parcela do senso comum, as prerrogativas profissionais da advocacia não constituem qualquer tipo de privilégio. Estão bem longe disso.

As prerrogativas profissionais vêm sendo expostas e trabalhadas aqui no Canal Ciências Criminais há mais de ano, comentando-se pontualmente sobre a incidência, a aplicabilidade, a definição e a conceituação de cada uma delas, além da problematização de seus efeitos em casos concretos.

Diante da exposição pontual de cada uma dessas, resta claro que as prerrogativas possuem razão de o serem, uma vez que estão ligadas ao exercício profissional e se tratam de condição mínima para que o ofício possa ser efetivamente desenvolvido pelo profissional.

Após salientar sobre a ausência de hierarquia ou subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público em seu artigo 6º, a Lei n.º 8.906/94 estipula quais são as prerrogativas profissionais no artigo 7º. Note-se que se tratam de condições essenciais para o pleno exercício da profissão. É por isso que se diz como sendo óbvio o fato de não se tratarem de privilégios.

Convida-se aqueles que pensam em sentido contrário para que leiam as prerrogativas previstas no Estatuto, a fim de tenham um contato efetivo sobre a matéria de que elas tratam. Reitera-se: nada além de uma segurança mínima para que a profissão possa ser exercida.

Vale também lembrar que o advogado sempre atua em nome de outrem, uma vez que representa os interesses de seu constituinte, de modo que o desempenhar de seu ofício está sempre ligado à busca da efetivação dos direitos de seu cliente, direitos estes que para que possam ser efetivados, dependem do respeito às profissionais, estas que se amparam naquele que inaugura o rol dos incisos do artigo 7º da Lei n.º 8.906/94: o exercício pleno da profissão.

Note-se que as prerrogativas previstas no rol do artigo 7º se justificam enquanto questões que fazem parte do próprio atuar do advogado, ou seja, todas estão ligadas àquilo que o advogado faz enquanto atuante. São situações previstas que visam garantir justamente o agir profissional com respeito e com eficácia.

A previsão do inciso III, por exemplo, que prevê a comunicação com clientes presos, é uma situação que faz parte da profissão – é o mínimo que se espera que seja respeitado: a possibilidade de contato do preso com um advogado. De igual modo se diz quanto à possibilidade de acesso ao magistrado pelo profissional – outra condição elementar do pleno exercício profissional.

Enfim, as prerrogativas profissionais previstas no Estatuto estão longe de se constituírem qualquer tipo de privilégio conferido aos advogados. Por mais que se tratem de questões estritamente ligadas à profissão, sabe-se que suas violações são mais rotineiras do que se espera.

Um dos fatores responsáveis por esse desrespeito é parte da própria cultura jurídica – que vê o advogado como uma “pedra no sapato”, o que acaba por desvirtuar e confundir os motivos das prerrogativas, vendo-as consequentemente e erroneamente como privilégios.

Prerrogativas não são privilégios. Devem, portanto, ser conhecidas, respeitadas e efetivadas!

Paulo Silas Filho

Mestre em Direito. Especialista em Ciências Penais. Advogado.

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