Em defesa das prerrogativas profissionais dos advogados
As prerrogativas profissionais devem ser divulgadas para que a sociedade compreenda a importância de respeitá-las. (Claudio Lamachia)
Saudações, colegas criminalistas. É com grande satisfação que inauguramos a nova coluna do Canal Ciências Criminais: Prerrogativas Criminais. Com a devida vênia, situamos os nobres leitores que a amizade desses dois colunistas surgiu e se fortaleceu em pleno exercício da advocacia criminal: Defesa das Prerrogativas Profissionais.
Advogados atuantes na defesa de dois colegas, presos em 17/12/2015, na “maior operação contra organização criminosa do país” (como foi alcunhada pela mídia). Qual o crime cometido por aqueles advogados? Apenas o exercício indispensável da advocacia. Sim, a advocacia vem sendo criminalizada – e a denúncia contra este “movimento” punitivista e desmedido merece ser feita.
Salienta-se que embora protegidos em suas prerrogativas, tais previsões (as prerrogativas) não foram suficientes para evitar a inaceitável prisão dos excelentes profissionais (posteriormente revogadas), tema (prisão quando do e pelo exercício profissional) que certamente abordaremos num próximo artigo. Para o momento, apenas introduzimos os nobres colegas acerca da importância da matéria.
O tema que passaremos a abordar nesse e nos próximos artigos é necessário, sendo fundamental para a prática da advocacia – principalmente na seara criminal e em tempos modernos. Estejam conosco nas próximas abordagens. Semanalmente estaremos expondo questões dogmáticas, críticas, explanativas, orientadoras e situações concretas envoltas no exercício profissional para com as prerrogativas que asseguram o pleno exercício da profissão.
Destaca-se que esses direitos estão firmados principalmente no artigo 7º da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). As prerrogativas se justificam por si mesmas, isso quando analisadas sob a ótica de que ao assegurarem o amplo exercício profissional dão guarida para o próprio exercício da defesa. Sim, pois o advogado, enquanto atuante, o faz na condição de representante de um assistido.
Há sempre alguém por quem o profissional fala, escreve, trabalha, atua. Daí a necessidade das prerrogativas profissionais, dando o sustentáculo necessário para essa atuação do advogado possa se dar sem que haja o risco de amarras opressivas infundadas contra o direito de defesa.
No mais, resguardando o famigerado direito de defesa, ressalta-se que esses direitos intransponíveis se fazem presentes também no artigo 6º da Lei 8.906/94, situando que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público (…)”, incursão de extrema importância em qualquer seara da advocacia, oportunizando equidade/paridade de armas entre órgãos independentes e minimizando eventuais abusos ao direito de defesa.
No mais, pelo fato do advogado ser “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, CF), qualquer situação que coloque em xeque a citada indispensabilidade deve ser repelida, sob pena de violação não só do texto constitucional, mas sim do direito de quase 1 (um) milhão de profissionais.
Por mais que as prerrogativas profissionais se tratem de direito de todo e qualquer advogado, focaremos aqui na necessidade destas no âmbito criminal, até mesmo por se tratar da área onde a maioria das violações acontecem. É no exercício da defesa dos suspeitos, dos indiciados, dos acusados, dos réus, dos condenados e até mesmo de eventuais profissionais que a voz dos advogados criminalistas necessita ser ouvida.
Segundo Claudio Lamachia, “prerrogativas não são privilégios. São DIREITOS assegurados em lei para garantir o direito de defesa do CIDADÃO”. Prerrogativas profissionais não devem ser confundidas com privilégios, pois, conforme destacado, tratam apenas de estabelecer garantias para o advogado enquanto representante de legítimos interesses de seus clientes.
Pelo exposto, aponta-se que o exercício da advocacia, em especial da advocacia criminal – aqui discorrida com ênfase – é uma profissão de prestígio, e que, eventualmente sofra com as mazelas do preconceito, do não aceite, da infundada má fama, deve ser preservada, valorizadas e exercida aguerridamente. Nas palavras de Rui Barbosa, na oração aos moços,
advocacia, tão velha como a sociedade humana, mas elevada ao cem-dobro, na vida constitucional do Brasil, pela estupenda importância, que o novo regímen veio dar à justiça.
Daí, mais dentre os vários motivos, a necessidade da existência de garantias que assegurem e respeitem minimamente o exercício profissional. O advogado não deve temer a prática de seu ofício, devendo estar assegurado de que caso ocorra algum tipo de violação que impeça o seu trabalho, poderá contar com a efetivação de suas prerrogativas. São as prerrogativas, portanto, uma estrutura na qual se pauta o exercício da advocacia.
E assim vamos seguindo neste espaço proporcionado pelo Canal Ciências Criminais. As prerrogativas profissionais da advocacia e a necessidade do respeito a estas. Frisar isso é necessário, e aqui estaremos escancarando a questão.
Até a próxima semana!