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Prescrição executória não apreciada no tribunal de origem não deve ser conhecida no STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que prescrição executória não apreciada na origem não deve ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, para não se incorrer em indevida supressão de instância.

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª região):

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. A questão da prescrição executória não foi apreciada na origem, motivo pelo qual não deve ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 3. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser conhecida a todo tempo, mas o fatos que a arrimam devem apresentar-se de forma induvidosa, o que não ocorre na espécie, mesmo porque o tema não foi examinado pela Corte de origem. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 152.797/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)

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