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Prescrição leva à soltura condenado por tráfico e porte de armas

O desembargador Figueiredo Gonçalves, da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concebeu liminar em Habeas Corpus impetrado pela defesa do jovem condenado. O réu, condenado a cinco anos e seis meses de reclusão pelo concurso material dos delitos, foi preso no fim do mês passado em Santos (SP) e libertado 13 dias depois.

O desembargador reconheceu a prescrição da pretensão executória em relação aos dois crimes e decretou a extinção da punibilidade, conforme solicitado pelo advogado Fábio Hypolitto, no HC.

Há verossimilhança nas alegações do impetrante, no sentido da ilegalidade da prisão ocorrida em28 de outubro de 2021.

Com base na nova regra prevista no artigo 119 do Código Penal (CP), o cálculo da prescrição para fins de extinção da punibilidade, na hipótese de concurso de crime, será feito em relação a cada delito individualmente e não sobre o total da pena aplicada.

No pedido da extinção, o advogado requereu que ao artigo 119 fossem conjugados outros dois, também da Constituição. Um deles é o 115, prevendo a redução pela metade do prazo prescricional aos menos de 21 anos, até a data do crime, por ocasião de sentença. O outro é o 110, o qual a pretensão é executória, após o trânsito em julgado da condenação, regula-se pela pena aplicada, em obediência aos prazos previstos no artigo 109, que relata que a prescrição ocorre em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.

O advogado então percebeu que o seu cliente possuía 19 anos na época dos crimes, sendo condenado a dois anos e seis meses de reclusão e a três anos por tráfico e porte ilegal de arma respectivamente, conforme acórdão da 1ª Câmara de Direito Criminal.

A defesa ainda citou o artigo 112, I, do CP que estabelece com início do prazo prescricional o dia em que a decisão condenatória se tornou irrecorrível para a acusação.

Dentre as regras citadas, a única que seria contra o favor do réu é a reincidência, que implicaria o aumento da prescrição em um terço (artigo 110, final), mas o réu é primário.

Hipolytto então concluiu:

O acusado foi preso um ano após a prescrição da pretensão executória do Estado, logo dever ser posto em liberdade.

De acordo com o relatório policial, dois policiais abordaram o jovem em no Guarujá, portando 185 porções de cocaína, R$43,05 em dinheiro e portando um resolver calibre 38 na cintura. O réu negou o porte de armas e drogas, alegando ser apenas usuário.

Sob a pena de insuficiência de provas, o réu foi absolvido pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Guarujá.

O Ministério Publico então recorreu, pedindo a condenação do réu pelos delitos de tráfico e porte de arma. De maneira unânime, a 1ª Câmara de Direito Criminal deu provimento à apelação do MP, prestigiando a presunção da legalidade dos atos dos agentes públicos.

Conforme os votantes, os testemunhos dos policiais devem ser admitidos como verdadeiros, por serem versões similares sem ter qualquer razão para serem postas sob suspeita.

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