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Presidente do STJ indefere pedido de habeas corpus em favor de DJ Ivis

Um perito judicial impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em favor de Iverson de Souza Araújo, o DJ Ivis. Contudo o pedido foi indeferido pelo presidente da Corte, o ministro Humberto Martins.

O habeas corpus (HC 680.884/CE) pediu a revogação da prisão preventiva do artista e a aplicação de medidas protetivas alternativas à prisão. O DJ está preso preventivamente desde o último dia 14, após a divulgação de vídeos nos quais ele aparece agredindo a ex-esposa, Pamella Holanda.

De acordo com o ministro presidente, o habeas corpus não trouxe documentos que demonstrem a real situação do processo. O ministro afirmou que:

O presente writ não merece prosperar. Inexiste nos autos documento que demonstre a real situação do ora paciente. Não é possível saber sequer se o Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar o pedido (art. 105 da Constituição Federal), pois não há notícia de que o Tribunal de origem tenha examinado as questões ora alegadas.

O habeas corpus trouxe como principais argumentos o fato de que o músico é primário e tem bons antecedentes. Também sustenta que não seria cabível a prisão preventiva em caso de violência doméstica antes do descumprimento de medida protetiva anterior. Afirmou o impetrante que:

Isso mostra a teratologia da decisão da autoridade coatora, que somado com toda a repercussão midiática e a pública informação noticiada pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, há interesses políticos e midiáticos. Em sumo: não cabe prisão preventiva em caso de violência doméstica sem o descumprimento de prévia medida protetiva.

O impetrante também afirma que o DJ, além de ser famoso, não iria atentar contra a vítima no curso do processo.

Prejuízo à defesa do DJ

O indeferimento do HC foi fundamentado no fato de que a análise precipitada do pedido pelo STJ poderia comprometer a defesa que está sendo desenvolvida pelos advogados constituídos pelo paciente e poderia tumultuar o processo.

O ministro lembrou, no entanto, que, de fato, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, nos termos do art. 654 do Código de Processo Penal:

Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

Todavia, pontou que, apesar de não ser possível negar a legitimidade do impetrante, estará ausente o interesse de agir, do ponto de vista da utilidade.

Após a decisão do presidente do STJ, o pedido foi arquivado.

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Priscila Gonzalez Cuozzo

Priscila Gonzalez Cuozzo é graduada em Direito pela PUC-Rio, especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e em Psicologia pela Yadaim. Advogada e Consultora Jurídica atuante nas áreas de Direito Administrativo, Tributário e Cível Estratégico em âmbito nacional. Autora de artigo sobre Visual Law em obra coletiva publicada pela editora Revista dos Tribunais, é também membro do capítulo brasiliense do Legal Hackers, comunidade de inovação jurídica.

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