Presídios de Segurança Máxima
Presídios de Segurança Máxima
O Sistema Penitenciário Federal, previsto na Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 e disciplinado na lei 11.671, de 08 de maio de 2008, o qual dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, muito nos lembra o sistema panóptico do grande filósofo Michel Foucault – “o olho que tudo vê” que consiste em uma espécie de observatório que alcança a todos demonstrando que assim se consegue atingir a disciplina.
A construção de unidades penitenciárias com segurança máxima visa a abrigar presos de alta periculosidade que de alguma forma comprometam a ordem e segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório (art. 3º da Lei 11.671/2008).
O juízo competente é o juiz federal as seção ou subseção onde se encontra o estabelecimento de segurança máxima ao qual o preso foi recolhido (art. 2º da Lei 11.671/2008) e dependerá de decisão prévia e fundamentada ao juiz responsável pela execução penal (art. 4º da Lei 11.671/2008).
Nos termos do artigo 5º da referida lei, são legitimados para requerer a transferência do preso para o estabelecimento penal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.
Após instruído o processo, serão ouvidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a autoridade administrativa, o Ministério Público, a defesa, bem como o DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), a quem é facultado indicar o estabelecimento penal mais adequado.
Sendo admitida a transferência, a decisão indicará o período de permanência. Ressalte-se, a luz do artigo 10 os presídios de segurança máxima são de caráter temporário, não podendo exceder o tempo de 360 (trezentos e sessenta) dias, porém pode ser renovada quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem.
Em caso de renovação, enquanto não decido o conflito de competência o preso permanecerá no estabelecimento penal federal. Nesse mesmo entendimento tem decido os tribunais, senão vejamos:
RECURSO DE AGRAVO. TRANSFERÊNCIA PARA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Observa-se, no caso concreto, em consonância com a Lei nº 11.671/2008 e com o Decreto nº 6.877/2009, estar demonstrada, por intermédio de elementos concretos (liderança exercida pelo recorrente em relação à organização criminosa que integra assim como em relação aos demais detentos, fuga e planejamento de fuga), a real periculosidade do recorrente, sendo ela suficiente para atestar a necessidade da medida de prorrogação do prazo de permanência do recorrente na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR. 2. A organização da qual faz parte o recorrente é bastante atuante, e age continuamente na satisfação dos interesses de seus principais líderes, o que concretiza um maior risco de fugas, rebeliões e, eventualmente, até mortes de servidores e outros detentos. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a renovação da permanência do apenado em presídio federal de segurança máxima pode ter por substrato a subsistência das razões que ensejaram a sua transferência inicial ou renovação anterior. 4. Recurso conhecido e não provido, para manter a decisão que deferiu a renovação do prazo de permanência do recorrente na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR por mais 360 (trezentos e sessenta) dias. (TJ-DF 20170020125989 DF 0013509-36.2017.8.07.0000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 13/07/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/07/2017 . Pág.: 254/260). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE PRORROGOU A PERMANÊNCIA DO APENADO EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISIO LASTREADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A TRANSFERÊNCIA DO SENTENCIADO, EXTRAÍDOS DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA DA COORDENAÇÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (SEAP-BA). AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 0023342-69.2016.8.05.0000, Relator (a): Nilson Soares Castelo Branco, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 15/03/2017 )(TJ-BA - EP: 00233426920168050000, Relator: Nilson Soares Castelo Branco, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 15/03/2017)
Note que apesar de suscitada pelas defesas dos presos, a lei não veda a renovação do prazo, tampouco exige que um fato novo que justifique a extensão da prisão.
Tais estabelecimentos são subordinados ao DEPEN do Ministério de Justiça e possuem uma capacidade para 200 presos em linhas gerais.
Apresentam o mais moderno no sistema de vigilância, como equipamentos que identificam drogas e explosivos nas roupas dos visitantes, detectores de metais, câmeras escondidas, sensores de presença, entre outras tecnologias.
Hoje, o Brasil conta com 4 unidades (Catanduvas/PR; Campo Grande/MS; Porto Velho/RO; Mossoró/RN) e uma em construção (Brasília/DF). Cada preso é confinado em celas individuais, sendo monitorado 12 horas por dia, por um circuito de câmeras em tempo real.
Os agentes penitenciários federais passam por uma rigorosa seleção, feita por meio de concurso público, com capacitação teórica e prática na Academia Nacional de Polícia em Brasília, antes de serem designados aos seus respectivos locais de trabalho, nos presídios federais.
O Governo Federal é responsável pelo treinamento, remuneração e a concessão de equipamentos aos agentes.
O que se denota é que o sistema idealizado por Foucault, não está nada distante dos sistemas de segurança máxima aqui utilizados no Brasil, os quais buscam manter a ordem e disciplina em face do poder público.