Preso é mantido dois anos à espera de realização do exame criminológico
A justiça determinou a progressão de regime de um homem que havia cumprido todos os requisitos para a progressão do seu regime de pena para o aberto, mas ficou quase dois anos à espera da realização do exame criminológico.
A defesa do apenado impetrou Habeas Corpus contra a decisão da 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri que condicionou a progressão ao regime aberto à realização de exame criminológico. No entanto, o juízo da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a medida adequada para impugnar a decisão proferida pelo juízo de execuções é o agravo em execução, e não o Habeas Corpus.
A defesa, por sua vez, entrou com o pedido de HC no Superior Tribunal de Justiça, e, ao analisar o pedido, o relator, ministro Rogério Schietti Cruz, afastou a exigência de realização do exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime.
No entendimento do relator, a gravidade do delito, bem como o quantum de pena não são fundamentos idôneos para recusar os benefícios da execução penal.
Schietti sustentou ainda que a postergação da análise do benefício, com o fundamento de que há dúvidas acerca dos efeitos proporcionados pela progressão de regime, não justifica a sua negativa ou a produção de prova pericial. Em trecho da decisão, destaca:
O entendimento desta corte é no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamentos idôneos para obstar a progressão de regime.
Diante da decisão proferida pelo STJ no HC 731.839, o juiz da 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri deferiu o pedido para progressão de regime.
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