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E se houvesse, no lugar da presunção de inocência, uma presunção de culpa?

E se houvesse, no lugar da presunção de inocência, uma presunção de culpa?

A ideia do projeto E SE? é incentivar os leitores do Canal Ciências Criminais a pensar sobre o futuro do sistema criminal brasileiro como um todo e permitir reflexões sobre a forma como estamos o conduzindo. Semanalmente serão formuladas perguntas envolvendo temas polêmicos, com a finalidade de estimular debates e discussões.

Pergunta de hoje

E se houvesse, no lugar da presunção de inocência, uma presunção de culpa?

Respostas

O instituto previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal refere-se ao princípio da presunção da inocência do indivíduo que pratica determinado delito e só poderá ser considerado culpado após sentença penal condenatória transitada em julgado. Entretanto, à luz do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais, substituir o princípio da inocência seria trazer à tona o Estado absolutista e repressivo. Além de ferir os princípios basilares do direito processual, qual seja o princípio do devido processo legal, aplicaria de forma arbitrária prisões sem cargas probatórias suficientes para incriminar determinado indivíduo. Presumir que alguém é culpado não irá acabar ou ao mesmo “amenizar” a margem de criminalidade no País. Não é razão suficiente para ir de encontro aos preceitos básicos e essenciais da Carta Maior.

ANA CAROLINA SANTOS – Advogada

 


A presunção de não culpabilidade é direito constitucional de todos, assim, não sendo possível provar a prática do injusto penal, deve-se absolver o acusado, o Princípio do in dubio pro reo. Ocorre que, na realidade processual, a dúvida quanto às provas do fato se tornou algo favorável à sociedade (se podemos dizer favorável), surgindo o “in dubio pro societate”, indo absolutamente contra ao princípio constitucional antes mencionado. Entendo se tratar de um descarrego por parte do Estado em não possuir, infelizmente, estrutura capaz de fornecer digno processo penal, findando por refletir nos mais fracos do jogo. Questiono: será mesmo que quando há “in dubio”, é “pro societate”? Quando restar dúvidas, devemos condenar alguém, vindo a (des)favorecer a sociedade? Lamentável já estar presente a presunção de culpabilidade.

MARTIN GROSS Acadêmico de Direito

 


Apesar de prescrito no art. 5º, inciso LVII da CF, o princípio da presunção de inocência há tempos vem sendo substituído por um “princípio” temerário, o in dubio pro societate. Cediço sua inexistência no Estado Democrático de Direito, sua larga aplicação contraria toda a base da democracia. Cada vez mais decisões são proferidas baseadas nessa temeridade; só sendo menos utilizada, talvez, que o clamor social, outro conceito enigmático e vago. Na prática forense diária, a presunção ou “certeza” de culpa, já vem sendo aplicada em larga escala, portanto, não nos espanta, apesar de indignar,   decisões que mantém presa uma dançarina que prova estar em outro Estado no momento do crime. A defesa ter que provar a inocência do acusado, e não a acusação provar sua culpa; não se trata,  entretanto, de um problema contemporâneo. A procura incessante por um inimigo, aliada ao etiquetamento de determinados indivíduos, carreiam consigo a presunção de culpa, já que todo inimigo é visto com desconfiança. Configurando, a luta pela sobrevivência do Estado-inquisidor. Contudo, devemos lutar bravamente para que este princípio não seja mais um a ser implodido, pois se com o ditame da presunção de inocência já enfrentamos tempos obscuros, sem este  seria ainda mais difícil.

MYRNA ALVES DE BRITTO – Bacharelanda de Direito (UFRRJ)


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