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STJ: prisão preventiva exige materialidade, indícios de autoria e necessidade concreta

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a decretação da prisão preventiva exige comprovação materialidade, indícios de autoria e necessidade concreta, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal.

A decisão (HC 627.971/MG) teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro.

Preventiva exige materialidade, autoria e elementos concretos

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DO DECRETO E RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.

2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, qual seja, a prática, em tese, do delito de homicídio qualificado por motivo fútil, no qual o agente, policial penal, teria ceifado a vida da vítima, mediante disparo de arma de fogo deflagrado em via pública, pelas costas, o qual a teria atingido na cabeça, pelo fato de estar incomodado com o comportamento dela e de seus amigos durante uma festa de aniversário que acontecia em um imóvel vizinho. Ressalta-se que os adolescentes não estariam praticando nenhuma conduta ameaçadora ou violenta em direção ao acusado, que estava em sua residência e teria buscado resolver uma contenda de vizinhança mediante a utilização de arma de fogo que portava em razão do cargo público que exerce.

3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, imperiosidade essa que não é afastada pelo mero fato de supostamente o agente ter se entregado espontaneamente às autoridades policiais.

Ademais, verifica-se que não há se falar em ilegalidade por possível antecipação do mérito pelo Juízo de primeiro grau, uma vez ser necessária, para fins de demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, a promoção de considerações acerca dos elementos do caso concreto, contidos nos autos, sob pena de se configurar uma decisão genérica e inidônea, o que é repudiado pela jurisprudência pacífica desta Corte.

4. As circunstâncias mais gravosas que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ainda que seja o paciente portador de condições pessoais favoráveis, conclusão que não é ilidida pelo simples fato de ter transcorrido o lapso temporal de 15 dias entre a decisão do Juízo plantonista que deferiu a liberdade provisória e o decreto prisional proferido pelo Juízo natural da causa (após requerimento do Ministério Público), período durante o qual se alega que o acusado teria cumprido todas as cautelas a ele impostas.

[…]

7. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

(HC 627.971/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021)

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Entenda como identificar uma prisão ilegal e como agir diante disso


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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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