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STJ: prisão preventiva não pode ser amparada apenas na quantidade de drogas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão preventiva não pode ser amparada apenas na quantidade de drogas apreendidas, devendo ser analisados outros fatores que embasem o decreto prisional.

A decisão (HC 625.282/SP) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.

De acordo com o relator:

Apesar de a quantidade de droga apreendida não ser inexpressiva (196,2 g de cocaína), não é capaz de, por si só, evidenciar a periculosidade exacerbada do paciente, autorizando, assim, a substituição da prisão por outras medidas cautelares.

Consideradas as condições pessoais do agente (primário e sem antecedentes) e em razão da pandemia causada pela Covid-19, a prisão processual deverá se dar com a máxima excepcionalidade (Recomendação n. 62/CNJ).

Prisão apenas na quantidade de drogas

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA AMPARADA NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE. RÉU PRIMÁRIO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.

1. Na hipótese dos autos, a custódia cautelar está amparada, essencialmente, na apreensão de 196,2 g de cocaína e R$ 1.946,00 (um mil novecentos e quarenta e seis reais) em dinheiro. Diante do atual cenário causado pela pandemia da Covid-19, num juízo de proporcionalidade, recomendável a substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas, notadamente por se tratar de réu primário e com residência fixa.

2. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, por medidas cautelares a serem fixadas pelo Magistrado de primeiro grau.

(HC 625.282/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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