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Desmistificando a primeira fase do rito do júri

Desmistificando a primeira fase do rito do júri

Olá, amigos! Espero que estejam bem.

Esta semana resolvi apresentar, de forma esquematizada e resumida, o procedimento da 1° fase do Tribunal do Júri, conhecida como “judicium accusationis”.

A Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXVIII) estabelece que é do Tribunal do Júri a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto e o auxílio, indução ou instigação ao suicídio).

No entanto, antes da submissão do réu a julgamento pelo plenário do júri, há um rito que deve ser seguido. Tal fase, embora invariavelmente tenha servido como mero ritual preliminar, tem sua importância inquestionável, posto que é nesta fase que diversas provas serão produzidas, podendo culminar, inclusive, na absolvição do réu.

Pois bem.

Com a reforma imposta pela Lei 13.689/08 o procedimento dos crimes de competência do tribunal do júri passou a se desenvolver de forma mais equilibrada e célere, sem contudo, perder de vista as garantias constitucionais asseguradas ao acusado.

Assim, o juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 406 do CPP).

Lembrando que o máximo de testemunhas permitidas, para acusação e defesa, são oito, que deverão ser arroladas na denúncia e na resposta a acusação, respectivamente.

Na resposta a acusação, o acusado poderá arguir todas as preliminares que desejar e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Nesse momento é possível também a apresentação de exceções (como exceção de incompetência) que tramitarão em autos apartados.

Diferente do procedimento comum, onde após a apresentação da resposta a acusação o juiz poderá absolver sumariamente o réu (artigo 397 do CPP), no rito do júri, após a defesa o juiz determinará a realização das diligências requeridas pelas partes ou indeferir as que julgar desnecessária, desde que fundamentadamente.

Após, a teor do artigo 411 do citado diploma legal, ocorrerá a audiência de instrução. Nesta audiência proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

As alegações serão orais, dispondo o MP e, após, a defesa, de 20 minutos cada, que poderão ser prorrogados por mais 10 minutos.

Embora a previsão seja de apresentação das alegações finais orais, nada impede que seja substituído por memorias escritos, desde que a complexidade da causa assim recomende.

Por fim, o juiz decidirá em audiência ou no prazo de 10 dias.

A decisão do juiz poderá ter um dos seguintes efeitos:

Pronúncia do réu:  decisão interlocutória que julga admissível a acusação, levando o caso à apreciação do Tribunal do Júri.

Impronúncia do réu: decisão interlocutória mista terminativo, vez que encerra a primeira fase do processo (judicium accusationis).

Vale lembrar que esta decisão não faz coisa julgada material, de modo que o réu poderá ser novamente denunciado, enquanto não extinta a punibilidade se novas provas surgirem (artigo 414 do CPP).

Desclassificação: somente ocorrerá quando for provado a existência de outro crime. O novo crime poderá ser de competência do júri, nos termos do artigo 74, § 1º, do CPP, ocasião em que prosseguirá para julgamento perante o Conselho de Sentença ou de competência do juízo singular.

Absolvição sumária do réu: uma decisão de mérito que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado. No procedimento do júri é neste momento que poderá ocorrer a absolvição sumária (e não após a apresentação da resposta a acusação como ocorre no rito comum).

Na primeira fase do júri, poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

Deve-se destacar as distinções entre a impronuncia e a absolvição sumária. Ocorre a impronuncia quando não há indícios suficientes de autoria. Incide, pois, sobre o fato típico. Já na absolvição sumária, embora se reconheça o fato típico, estarão presentes alguma excludente de antijuridicidade ou excludente de culpabilidade.

Da decisão que pronuncia o réu caberá o recurso em sentido estrito.

De outra sorte, da decisão que absolve sumariamente o réu, ou, ainda, da decisão de impronúncia, caberá o recurso de apelação.


REFERÊNCIAS

RESENDE, Ludmila Antunes. A absolvição sumária na primeira fase do Júri. Conteúdo jurídico, Brasilia-DF: 11 out. 2017. Disponível aqui. Acesso em: 04 fev. 2019.


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Jairo Lima

Advogado Criminalista e Membro do Núcleo de Advocacia Criminal. WhatsApp: (89) 9.9474 4848.

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