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Princípio da consunção: breves linhas

Princípio da consunção: breves linhas

Caros advogados e advogadas jovens. Saudações. Hoje, vamos falar um pouco sobre o princípio da consunção. E por quê? Ora, este princípio tem bastante aplicação na prática criminal.

Não vou me debruçar sobre a doutrina, tentando explicar a vocês em detalhes o que representa este princípio. Ora, basta digitar no google que aparecerá um sem número de definições.

Vou direto ao aspecto prático. O ilustre doutrinador Fernando Capez defende que, por este princípio, o peixe grande come o peixe pequeno. Isso quer dizer que o crime fim come o crime meio.

Supomos que, numa luta corporal, determinado indivíduo pega um pedaço de ferro e bate seguidamente na vítima até que, em determinado momento, esta, infelizmente, vem a óbito.

O sujeito, aqui, deve ser denunciado apenas por homicídio consumado e não por lesão corporal (crime meio) e homicídio (crime fim). Ora, poderia ter desferido uma ou duas bordoadas, em locais não vitais, quando seria, provavelmente, denunciado por lesão corporal, leve, grave, ou gravíssima, a depender do resultado.

Mas como deu seguimento à agressão, atingindo repetidamente a vítima com instrumento contundente, sem nem pensar que poderia, em determinado momento, vir a realmente causar o óbito, deve responder pelo crime de homicídio.

No júri, também, é bem comum o acusado ser denunciado por porte de arma de fogo e homicídio consumado/tentado. Aqui, também, temos espaço para cogitar da consunção. Pois o porte de arma (art. 14 da lei 10.826/2003) e, mesmo, o disparo de arma de fogo (art. 15 do Estatuto do Desarmamento) foram meios para a prática do crime de homicídio consumado ou tentado.

Neste caso, fique atento(a) ao fato de o(a) acusado(a) já ter a arma em oportunidade anterior ao fato criminoso, pois aí haverá espaço para condenação também pelo porte/posse. Pois, aqui, seria caso de crime autônomo, já que o denunciado possuía/portava a arma antes de cometer o homicídio. E isso quer dizer que já poderia ter sido denunciado por este crime antes de ter cometido o homicídio.

Quer dizer, tem que ficar provado que o(a) acusado(a) portava a arma apenas e tão somente para ceifar a vida da vítima. E prova, aqui, me refiro ao que for possível de produzir, e não à prova diabólica, de difícil ou impossível produção.

Vou trazer um terceiro exemplo para sacramentar a aplicação deste princípio na parte prático-criminal.

Supomos que um pai de família, enfurecido com a atitude do filho menor, lhe aplique um tapa nas costas e acabe denunciado pelo crime de maus tratos, previsto no art. 136 do CP e pela contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.

Mais uma vez, o crime meio, contravenção penal de vias de fato, é engolido pelo crime fim, maus tratos, de modo que o acusado deve ser, se for o caso, condenado apenas neste último.

Ora, a aplicação do tapa (vias de fato) foi um meio para aplicar a correção no menor. Meio abusivo, reconheça-se, mas meio/caminho para consumar o delito de maus tratos.

O que pretendo demonstrar, advogados e advogadas jovens, é que a prática descortina casos e casos onde a aplicação do princípio da consunção se revela possível. NUNCA esqueçam deste princípio nas defesas que fizerem.

Em denúncias com dois ou mais crimes sempre busquem observar a dinâmica de um crime, a sua estrutura, de modo a ver se determinado crime ou, mesmo, contravenção penal, crime anão, não foi meio para a consumação de outro crime. Pois há, sim, várias denúncias onde o Ministério Público opta por incluir ambos os delitos, crime meio e crime fim.

Se a tese não vingar na primeira instância, entre com recurso, lute, vá até o Superior Tribunal de Justiça, se for o caso. Mas não deixe de tentar, da melhor maneira possível.

Pesquise jurisprudência, na dúvida, para ver se há algum entendimento no sentido. Ainda que não haja, busque discutir com colegas a fim de checar se você não está correta(o) quanto à aplicação deste princípio no caso concreto.

O objetivo, aqui, é que não se esqueçam, nunca, da possibilidade de aplicação deste princípio no caso concreto, seja como tese subsidiária, ou, mesmo, principal, a depender do caso.

Forte abraço e por hoje é isso!


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Leonardo Diniz

Defensor público no Estado de Santa Catarina (SC)

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