O principio da identidade física do juiz no Conselho Permanente de Justiça
O principio da identidade física do juiz no Conselho Permanente de Justiça
O direito militar, ramo que não encontramos nos bancos acadêmicos e que por vezes seu microssistema é utilizado de forma errônea ou não é utilizado, pois os atores do processo se prevalecem do código de processo penal e o código penal comum nas infrações de competência da justiça militar, causando completa distorção de institutos atinentes aos militares, e que por vezes, não se faz uma leitura constitucional e convencional do CPPM, bem como do Código Penal Militar, este que também traremos temas a serem debatidos.
O código de processo penal militar, no procedimento ordinário, mas especificamente no seu artigo 399, informa que o processo ordinário se inicia com o recebimento da denúncia (art 399, do CPPM).
Após o recebimento da exordial acusatória, dentre outras providências, deve-se fazer o sorteio do Conselho Especial Justiça e a convocação do Conselho Permanente de Justiça. Sendo instalado os referido conselhos, será dito pelo presidente o seguinte compromisso conforme o artigo 400 do CPPM:
Prometo apreciar com imparcial atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acôrdo com a lei e a prova dos autos.
Após o presidente do conselho terminar tais dizeres, será acompanhado pelos demais membros do conselho que afirmarão:
Assim o prometo.
Pronto! Temos agora os juízes responsáveis pelo julgamento dos militares e civis no âmbito da justiça militar da União, bem como, dos militares dos corpos de bombeiros militares e policiais militares dos Estados e do Distrito Federal no âmbito da justiça militar estadual. Vale ressaltar que por força constitucional, os civis não são julgados na justiça militar estadual (art. 125, §4º, do CPPM).
Não podemos deixar de esclarecer que o Conselho Especial de Justiça será sorteado para processar e julgar casos concretos de infrações penais realizadas cometidas por oficias. De forma que só será desfeito com o término do julgamento em primeiro grau.
Já o Conselho Permanente de Justiça, seus componentes serão convocados para processarem e jugarem as infrações penais que figura como acusados as praças e os civis. Ressalta-se que – e essa é a problemática -, esse conselho tem duração de apenas três meses, ou seja, o colegiado que der inicio ao procedimento não será o que julgará o feito.
Não podemos deixar de apontar que em ambos os casos, o juiz de direito com competência de justiça militar (âmbito estadual) e o juiz-auditor (âmbito da União), por vezes permanecem até o fim do julgamento, seja no Conselho Especial seja no Conselho Permanente.
O princípio da identidade física do juiz
Diante dessa mudança trimestral dos componentes do Conselho Permanente de Justiça, pergunto: tal mudança o princípio da identidade física do juiz? Causa prejuízo a mudança dos membros do conselho que também são juízes naquele momento?
O princípio da identidade física do juiz tem como orientação a vinculação daquele juiz ao processo cuja a instrução acompanhou, ou seja, aquele magistrado que conhece todos os enunciados dos fatos e teve contato com as provas, é o mais apto a julgar com justeza o processo.
Sabemos que tal principio foi trazido para o processo penal comum com a lei 11.719, de 20 de junho de 2008, de forma que acrescentou o §2º ao artigo 399 do código de processo penal (art 399, §2º, do CPPM).
Mas perguntamos: tal alteração afetou a legislação processual penal castrense?
Analisando o código de processo penal militar, não houve afetação daquela norma nesta. Porém, utilizamos o artigo 3º do CPPM para afirmar que o princípio da identidade física do juiz deve ser observado nos processos em que atuarem o Conselho Permanente de Justiça.
Mesmo diante da decisão do Superior Tribunal Militar, em sede de Habeas Corpus n. 2009.01.034634-1/RS, julgado em 05 de maio de 2009, sob a relatoria de José Américo dos Santos (NEVES, 2017, p. 151), que não reconhece o princípio da identidade física do juiz ao Conselho Permanente de Justiça, devemos refutar tal princípio?
Data maxima venia, discordamos plenamente da decisão aqui apontada, pois tal reconhecimento causa enorme prejuízo ao militar que será julgado. Em minha expertise na área, não rara as vezes, os membros do Conselho Permanente vão a julgamento sem mesmo saber como as provas forma produzidas, como se deram os enunciados dos fatos, não tiveram contato algum com as testemunhas ou se quer participaram do interrogatório.
Desta forma é uma afronta total aos princípios basilares de qualquer sistema processual acusatório, onde devemos partir do principio da presunção de inocência, e a não observância do princípio da identidade física do juiz vai de encontro a um processo penal constitucional.
Sustentar que o principio apenas se aplica ao juiz togado, não parece ser razoável. Já temos um grande problema na justiça militar, seja na União, seja no âmbito estadual, que é a leitura do CPPM de forma literal, ou simplesmente de forma mais rigorosa pelo simples fato de teremos como réu um “militar”, quase que aplicando um direito penal do inimigo.
Desta forma, a não capacidade estatal de suprir os conselhos com o número de membros para julgar os processos no conselho permanente, não justifica. Tal situação não pode de certa forma causar prejuízo ao réu.
Assim, não mais se justifica a não interpretação do código de processo penal militar de 1969 – este que surge no bojo da ditadura militar -, conforme a constituição federal de 1988, bem como com os tratados e convenções internacionais conforme aponta a Emenda Constitucional nº 45.
Os militares, mesmo nessa condição especial, antes mesmo de usar farda, são pessoas, e desta forma, deve-se respeitar também o princípio da dignidade da pessoa humana. Alerta-se por derradeiro a imediata reforma do Código de Processo Penal Militar.
REFERÊNCIAS
NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de direito processual penal militar: em tempo de paz. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
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