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Princípio do Delegado Natural e o sistema de garantias constitucionais

Princípio do Delegado Natural e o sistema de garantias constitucionais

O processo penal brasileiro é dividido em duas fases: administrativa (investigativa) e judicial (instrução criminal destinada à verificação da culpa). A fase investigativa, direcionada à apuração de crime e dirigida em regra pela Polícia Judiciária, é formal e substancialmente administrativa, mas com finalidade judiciária (não se confunde com jurisdicional) (TUCCI, 2004). O delegado de polícia exerce função materialmente judicial e, como o juiz, deve ser dotado de independência e imparcialidade. Trata-se do órgão administrativo com atribuição investigativa dotado de poder legal para deliberar acerca da manutenção ou não da prisão em flagrante (ANSELMO et. al., 2016).

Nesta direção, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) no item 5, do art. 7º, ao tratar do direito à liberdade pessoal, expressa que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida sem demora à presença do juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais. No caso brasileiro, considerando a organização legal das duas fases da persecução penal (administrativa e judicial), essa autoridade é o delegado de polícia (integrante do Poder Executivo) no exercício de funções judiciais.

Assim, à corroborar a possibilidade de uma autoridade administrativa (delegado de polícia) exercer função judicial, o item 6 do mesmo dispositivo internacional analisado, infere que, a decisão da primeira autoridade de garantia poderá ser revista através de recurso dirigido a um juiz (Poder Judiciário), ou seja, a autoridade judicial poderá revisar o ato da autoridade administrativa no exercício de função judicial. Nos países em que essa primeira análise de legalidade da prisão é realizada por um juiz, a Convenção prevê a possibilidade de recurso a um tribunal. Destarte, no sistema processual penal brasileiro, é direito da pessoa presa ser apresentada imediatamente a um delegado de polícia previamente constituído para o ato.

Além da função judicial exercida no ato de apresentação do preso em flagrante, em que o delegado realizará o primeiro juízo de tipicidade do fato, importante destacar que, no curso do inquérito policial existem medidas investigatórias que são decididas exclusivamente pelo Estado-juiz (reserva absoluta) e medidas que são decididas pelo Estado-investigador com posterior controle do Estado-juiz (reserva relativa), denotando que o ordenamento brasileiro adotou o sistema de reserva absoluta e relativa da jurisdição.

A jurisprudência brasileira, em consonância com o sistema legal e constitucional de atribuições da Polícia Judiciária, reconhece a legitimidade do delegado em peticionar junto ao Poder Judiciário providências ou medidas cautelares necessárias à eficácia da investigação criminal, sem descartar a possibilidade de parecer opinativo do Ministério Público (TRF-4, A.I. n. 5032332-92.2014.404.0000/RS; TRF-1, proc. n. 1458-22.2013.4.01.3819; STF, RE n. 593.727) (ANSELMO et. al., 2016).

Diante da capacidade da investigação criminal em restringir direitos fundamentais como patrimônio, intimidade e liberdade, tem-se a necessidade de reinterpretação constitucional de toda sistemática envolvendo o inquérito policial. Reafirma-se a cogente atuação do Estado-investigação na persecução penal, viabilizando a punição do agente criminoso e o favorecimento da manutenção da paz social. Contudo, é imprescindível que a investigação preliminar seja contornada de garantias constitucionais, fortalecendo o seu caráter democrático e sua inegável força jurídica na elucidação de fatos criminosos, proporcionando ao Estado-acusação o desenvolvimento de seu mister.

De acordo com o art. 5º, LIII, da CRFB, ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente, garantindo tratamento isonômico, preservando a dignidade da pessoa humana e evitando perseguições dentro do Estado Democrático de Direito. Inicialmente, considerando-se os termos “processado” e “sentenciado”, falou-se nos princípios do juiz natural e do promotor natural.

Entretanto, a partir da constatação de que o inquérito policial é um procedimento integrante do processo preliminar investigatório, somado à sua marca inquisitiva (não obstante, também assecuratório), urge, ainda que seja longo o caminho entre as vaidades e interesses políticos em jogo, a efetivação do princípio do delegado natural como meio do Estado empreender esforços contra abusos, excesso ou desvio de poder. Na mesma linha, a garantia de um processo (procedimento) justo e previamente estabelecido nos limites legais (art. 5º, LIV, da CRFB), somado ao caráter democrático exigido pela investigação criminal constitucional, impõe a efetivação do princípio do delegado natural. Ademais, tendo em vista que a investigação criminal é composta por atos administrativos, imperioso o cumprimento da impessoalidade constitucionalmente prevista ao ato (ARAÚJO, 2012).

Portanto, a regra é que a designação do delegado com atribuição para analisar a matéria seja anterior ao fato a ser apurado e o exercício de suas atribuições seja permanente, alheio a influencias externas, garantindo a independência, imparcialidade e eficácia das investigações. De tal modo, evita-se a designação de um delegado posterior ao fato (investigação de exceção), a avocação ilegal do procedimento investigatório e a remoção injustificada do delegado de polícia.

Assim, eventual restrição de direitos fundamentais do investigado se dará em nome do interesse maior da coletividade e da persecução penal e não por fatores seletivos. Oportuno observar que, de acordo com o art. 22 do CPP, o delegado de polícia possui atribuição para apurar os fatos ocorridos dentro de sua circunscrição. Poderá realizar diligência em outra circunscrição dentro da mesma comarca. Diligência em outra comarca exige a expedição de carta precatória.

O princípio do delegado natural garante a tranquilidade do investigador que, utilizando os meios legalmente admitidos, assegurando as garantias democráticas, tem a missão de buscar a verdade possível. A autonomia investigativa do delegado e a sua independência em relação à defesa e à acusação garante a inércia do Judiciário durante a fase pré processual. De tal modo, verifica-se a importância da Polícia Judiciária, enquanto função essencial à justiça, no fortalecimento do sistema acusatório (ANSELMO et. al., 2016).

A função instrumental do processo penal como filtro domador dos excessos do jus puniendi estatal, considerando-se a existência de um Estado-juiz, de um Estado-acusador, de um Estado-defensor e de um Estado-investigador no exercício das funções essenciais à promoção da justiça e dos valores democráticos, indica a conexão e a necessidade de se efetivar os princípios do Juiz natural, do Promotor natural, do Defensor natural e do Delegado natural (RANGEL, 2016).

O art. 2º, §4º, da Lei n. 12.830/2013 expressa que a investigação policial somente poderá ser avocada ou redistribuída ao superior hierárquico por despacho fundamentando consubstanciando o motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. Nos termos da ideia geral do princípio da autoridade natural (como ocorre com o juiz, o promotor e o defensor), o ordenamento jurídico brasileiro positivou a noção de delegado natural como autoridade pública presidente do inquérito policial.

Assim, a excessiva discricionariedade que havia na avocação de procedimentos investigativos e a possibilidade de designação de um delegado diferente daquele com atribuição original passou a ser limitada pelo princípio do delegado natural positivado no sistema jurídico brasileiro. Consequentemente, a remoção da autoridade policial só poderá ocorrer por ato fundamentado (art. 2º, §5º, da Lei n. 12.830/2013). Trata-se de cargo privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados (art. 3º da Lei n. 12.830/2013) (TÁVORA; ALENCAR, 2016).

A remoção arbitrária do delegado, além da prerrogativa da inamovibilidade, atinge outras garantias, inclusive dos sujeitos da investigação, maculando o princípio do delegado natural. Nesta direção, cita-se decisão judicial reconhecendo o princípio do delegado natural, como direito fundamental da sociedade e das pessoas investigadas, e a imprescindibilidade de libertar o delegado de qualquer espécie de pressão política [Processo 001985-98.2014.8.26.0297, Comarca de Jales/SP, Juiz de Direito Fernando Antônio de Lima, DJ 02/10/2014] (ANSELMO et. al., 2016, p. 57).

O processo administrativo inerente à investigação criminal (processo preliminar investigatório), decorrente implicitamente do sistema jurídico, do dever de efetivação de segurança pública por parte do Estado e da exposição de motivos do Código de Processo Penal, pode ser externado por meio de três procedimentos administrativos: Inquérito Policial, Verificação Preliminar de Informações e Termo Circunstanciado de Ocorrência (os dois primeiros previstos no CPP e o terceiro na Lei n. 9.099/95 em relação aos crimes de menor potencial ofensivo e às contravenções penais). Assim, na consecução de seu múnus constitucional, resguardando a dignidade da pessoa humana tanto da sociedade quanto de eventuais autores de delito, a Polícia Judiciária pode se valer de três procedimentos investigatórios distintos (ARAÚJO, 2012).

Além da discussão acerca da possibilidade do órgão acusador investigar, tem-se outras questões controversas como a seletividade das investigações, o interesse na persecução e a total falta de controle. Neste ponto, observa que a atividade da polícia judiciária é passível de controle interno (órgão corregedor), controle externo (Ministério Público) e futuro controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Nesta linha, a função de filtro inerente à investigação preliminar resta esvaziada pela possibilidade de investigadores acusadores e investigadores julgadores, colocando em ameaça a garantia de direitos fundamentais (ANSELMO et. al., 2016).

Em relação à investigação de crimes não militares, conforme já fixado pelo STF (RE n. 702.617), a polícia militar não possui atribuição para apurar infrações penais comuns, não podendo elaborar o termo circunstanciado de ocorrência (investigação simplificada correlata aos crimes de menor potencial ofensivo e às contravenções penais) ou outro ato de polícia judiciária.

Não se nega, em absoluto, a importância de todos os agentes envolvidos na segurança pública. Contudo, à preservar o Estado Democrático de Direito tem-se a obediência ao exercício das funções legais como imperativo constitucional. Conforme expressado pela Ministra Ellen Grace, no julgamento da ADI n. 3614, as duas polícias, Civil e Militar, têm atribuições, funções muito específicas e próprias, perfeitamente delimitadas e que não podem se confundir.

Na ADI n. 2427, o STF fixou que nenhum outro agente público está autorizado a exercer função de autoridade policial. O termo agente de autoridade (art. 301 do CPP) diz respeito aos policiais que, por não serem autoridades, atuam sob o comando ou supervisão do delegado. Na persecução penal forma denota garantia e a garantia de ser investigado apenas pelo delegado natural expressa basilar direito fundamental (ANSELMO et. al., 2016).


REFERÊNCIAS

ANSELMO, Márcio Adriano; BARBOSA, Ruchester Marreiros; GOMES, Rodrigo Carneiro; HOFFMANN, Henrique; MACHADO, Leonardo Marcondes. Investigação Criminal pela Polícia Judiciária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.

ARAÚJO, Moacir Martini. O princípio do delegado natural como efetivação do Estado Democrático de Direito. Revista Brasileira de Ciências Policiais. ISSN 2178-0013. Brasília, v. 3, n. 1, p. 27-41, jan/jun 2012.

GAVIORNO, Gracimere Vieira Soeiro de Castro. Garantias constitucionais do indiciado no inquérito policial: controvérsias históricas e contemporâneas. Dissertação (Mestrado Acadêmico em Direitos e Garantias Constitucionais) – Faculdades Integradas de Vitória, Vitória, 2006.

LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.

NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11. Salvador: Juspodivm, 2016.

TUCCI, Rogério Lauria. Devido Processo Penal e alguns dos seus mais importantes corolários. Disponível aqui. Acesso em: 27 de março de 2016.

RANGEL, Carlos Eduardo de Araújo. O princípio do delegado natural no Estado de Direito: matrizes dogmáticas no sistema de investigação criminal brasileiro. Disponível aqui. Acesso em: 27 de setembro de 2016.

Eujecio Coutrim Lima Filho

Delegado de Polícia Civil (MG) e Professor

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