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Prisão adequada para transgêneros e a personalidade humana

Prisão adequada para transgêneros e a personalidade humana

O tema da contribuição semanal versa sobre um assunto de extrema necessidade de debate no direito penitenciário: o local de cumprimento da pena de transgêneros como direito da personalidade, já que, na atual compleição da sociedade, a sexualidade exsurge como uma extensão dos direitos da personalidade humana, o que, contraposto às regras do sistema penitenciário e à execução penal, verifica-se pela possibilidade jurídica de se valer de mecanismos judiciais que possam garantir que presos condenados ou provisórios, de acordo com o seu gênero (heterossexuais, homossexuais ou transgêneros), possam ter o direito cumprirem sanções privativas de liberdade em um local adequado, como forma de garantir sua segurança no exercício e aceitação de sua sexualidade.

O tema se justifica, especialmente, em relação à população prisional transgênero (travestis e transexuais), ou seja, pessoas que nascem com determinado genital masculino ou feminino, mas que se exteriorizam sexualmente com o gênero diverso do sexo biologicamente identificado, já que, diariamente sofrem grande parte de violações de seus direitos na sociedade em geral, mas, no cárcere, marcado por um ambiente hostil e “naturalmente” desumano, essas agressões são intensificadas devido à sua própria estrutura arquitetônica. (DE SÁ, 2010)

A questão do local de cumprimento de pena do transgênero não é um problema penitenciário exclusivamente brasileiro. Em 2015, na Inglaterra, foi possível a transferência de uma detenta transgênero feminina, Tara Hudson, do presídio masculino para o feminino, após uma mobilização nacional com a assinatura de mais de 140.000 pessoas, que sensibilizou os membros do sistema prisional, em reconhecer o gênero que a mesma se autoaceitava, ao invés de se analisar simplesmente o sexo que constava no seu documento de identidade, como forma de garantir-se a sua dignidade (THE GUARDIAN, 2015)

A personalidade dos transgêneros (VEIGA, 2016), cuja palavra dá origem a várias espécies de denominações, sejam elas “transexuais” (aqueles que fizeram ou não cirurgia de redesignação sexual, mas que reconhecem-se com gênero diverso do sexo biológico ou de nascença – que é o que consta nos documentos oficiais) quanto “travestis” (que são pessoas que se apresentam com aparência de gênero diversa do sexo biológico que consta nos documentos de identificação, ainda que não possuam gênero diverso); fica impedida de ser desenvolvida com segurança quando tais pessoas encontram-se presas em local para pessoas do gênero diverso do que elas se reconhecem, pois o preconceito e ódio são repelidos com violência física, psicológica ou moral.

No Brasil, essa preocupação acerca do direito da personalidade relacionado ao gênero e diversidade já foi levada em consideração pelo Plano de Política Criminal do Ministério da Justiça de 2015, que evidenciou a recorrente violência física e psicológica contra a população LGBT nas unidades prisionais, o que gerou a instituição de diretrizes a serem buscadas por todas as unidades prisionais do país, por meio da “Medida 7”: que garante respeito à diversidade e trata de “questões de gênero, de condição sexual, de deficiência, de idade, de nacionalidade, entre outras, são vividas também no campo criminal e penitenciário, e não devem ser desconsideradas”(BRASIL, 2015, p. 29).

A Itália, de forma vanguardista, inaugurou em Março de 2010, no município de Empoli, na Toscana, a primeira e exclusiva prisão para pessoas transgênero. O país evidenciou a necessidade tendo em vista a enorme quantidade de transgêneros envolvidos com problemas de drogas e violência no exercício da prostituição, que acabavam por sofrer mais violência, em razão de sua condição, dentro de presídios comuns (The Telegraph, 2010).

O fundamento constitucional para se exigir, em juízo, a aplicabilidade do direito ao cumprimento de pena em local condizente com a sua condição de gênero, encontra respaldo constitucional e legal, como desdobramento do direito à personalidade na fase de execução penal, decorrentes dos princípios: da humanidade ou humanização das penas (art. 1º, III, c/c art. 5º XLVII, da CRFB/1988 e art. 1º e 3º da Lei 7.210/1984), pois as prisões apenas devem privar o direito à liberdade de locomoção e não os demais direitos fundamentais que preservam a dignidade do indivíduo; e o princípio da individualização da pena, pois o Judiciário e os entes prisionais devem primar por um tratamento inerente às suas características pessoais do preso na penitenciária (vide art. 5º, XLVI e XLIII da CRFB/1988 e arts. 1º e 5º da Lei 7.210/1984).

Por fim, corrobora-se o direito ao reconhecimento de tratamento conforme a personalidade do transgênero, e não conforme o seu dado contido no registro, em razão do recente posicionamento da PGR ter pugnado pelo reconhecimento de nome social de transgênero independentemente de ter ou não realizado a cirurgia de redesignação sexual, nos autos da ADI 4275:

“o não reconhecimento do direito de transexuais à troca do prenome e da definição de sexo (masculino ou feminino) no registro civil lesiona preceitos fundamentais da Constituição, como os princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação à discriminação odiosa, da igualdade, da liberdade e da privacidade” (STF, 2016)


REFERÊNCIAS

ALISSON, Eric; PIDD, Helen. Second transgender prisoner found dead in male jail. The Guardian, 1.º dez. 2015. Disponível aqui. Acesso em: 20.out. 2016.

BRASIL. Ministério da Justiça. Plano de Política Criminal e Penitenciária. Disponível aqui.

______. Supremo Tribunal Federal. PGR pede que Supremo reconheça direito de transexuais a mudar de nome. Publicado em 22.07.2009. Notícias STF. Disponível aqui.

DE SÁ, Alvino Augusto. Direitos humanos na execução penal in: Direitos humanos e formação jurídica. Rio de janeiro: Forense, 2010. prisão adequada para transgêneros prisão adequada para transgêneros 

NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de processo penal e de execução penal, Guilherme de Souza. 13 ed. rev e ampl Rio de Janeiro: Forense, 2016. prisão adequada para transgêneros prisão adequada para transgêneros 

ROSA, Vanessa de Castro. Mulheres transexuais e travestis no sistema penitenciário: a perda da decência humana e do respeito aos Direitos Humanos. Boletim IBCCRIM. Boletim n. 280. Março/2016 Disponível aqui.

VEIGA JUNIOR, Helio. O direito de pertencer a si mesmo. A despatologização o transexualismo e sua regulamentação jurídica como um direito fundamental ao gênero. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.

SQUIRES, Nick. Italy opens first prison for transsexuals. The Telegraph. Disponível aqui. prisão adequada para transgêneros prisão adequada para transgêneros prisão adequada para transgêneros 

Rafhaella Cardoso

Advogada (SP) e Professora

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