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A prisão do advogado no exercício profissional

Dentre as prerrogativas elencadas no artigo 7º da Lei n.º 8.906/94, há aquela que prevê a presença de representante da OAB quando, por motivo ligado à profissão (exercício profissional), seja o advogado preso em flagrante.

O mesmo dispositivo estipula que nos demais casos a comunicação à seccional da OAB deve ser realizada.

Temos aqui então duas situações distintas que envolvem o fator “prisão de advogado”: uma quando a prisão em flagrante decorrer de um ato ligado ao exercício da profissão; outra quando a prisão ocorrer contra advogado, mas o ato motivador de tal prisão são possuir liame com o exercício profissional.

Para cada uma dessas situações, haverá a necessidade de se observar uma prerrogativa presente, cada qual de acordo com o ocorrido. O inciso IV do artigo 7º da Lei n.º 8.906/94 prevê como prerrogativa do advogado:

ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB.

Para o presente escrito, levemos em conta a primeira parte do dispositivo, a saber, quando da situação em que o profissional se veja preso por motivo ligado ao exercício da advocacia.

De que modo podemos imaginar uma situação em que o advogado acabe preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia? Imaginemos uma audiência de instrução.

O caso é tenso, e isso reflete na postura das partes ali presentes. O clima é pesado. Todos tentam manter a postura, mas por algum motivo a situação foge do controle. Os ânimos se alteram. As vozes se erguem. O juiz entende que o advogado praticou o crime desacato. É dada a chamada voz de prisão. E aí?

A situação exemplificativa não se situa apenas no campo hipotético, vez que não são tão raras as situações em que a coisa se torna concreta.

Deixemos de lado a crítica específica cabível contra a situação descrita no exemplo. Isso com relação ao suposto crime que teria dado causa à ordem prisional.

Diz-se isso pelo fato de que o crime de desacato (que poderia ainda ser refutado enquanto “crime”) possui a pena máxima prevista de dois anos, ou seja, numa eventual situação em que ocorra sua prática, sequer caberia “voz de prisão”, vez que o artigo 69 da Lei n.º 8.906/94 determina que nos crimes de competência dos Juizados (artigo 61 da Lei) se lavrará termo circunstanciado.

Some-se isso com aquilo que se encontra previsto no § 3º do artigo 7.º da Lei n.º 8.906/94:

O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

Não sendo o desacato um crime inafiançável, a prisão sequer seria possível.

Deste modo, diante das questões elencadas nesse aspecto, não há que se falar em prisão. Ainda assim, sabe-se que na prática o contrário do previsto muitas vezes acontece, incluindo os atos de supostos desacatos ocorridos em audiências. Dá-se “voz de prisão” e o advogado é preso em flagrante. Sigamos daí.

Independentemente de culpa do profissional, tendo ou não ocorrido a prática do desacato, sendo ou não cabível a prisão, determinando um juiz que o advogado seja preso em flagrante de crime suposto, este acabará no mínimo sendo conduzido para a delegacia a fim de se lavrar o auto de prisão em flagrante ou para se registrar eventual ocorrência.

Nesse caso, há de ser observada a prerrogativa aqui destacada, a saber, a presença de um representante da OAB que acompanhe todo o ato.

Numa situação como essa, a seccional deve ser informada sobre o ocorrido. Entende-se que a própria autoridade que determina a prisão é a responsável por proceder tal comunicação, pois aqui se presume esta como ciente da prerrogativa profissional.

Independentemente de a autoridade fazer ou não tal comunicação, o fato é que qualquer dos presentes ou dos que tomem conhecimento acerca do ocorrido poderá fazer a comunicação da prisão à OAB, inclusive o próprio advogado.

Trata-se de uma exigência imperiosa a ser cumprida, devendo necessariamente ser observada.

A finalidade do acompanhamento de representante da OAB numa situação como a em comento se traduz num viés para além da mera formalidade. As razões para tanto podem ser justificadas inclusive num nível de mais profundo. Nesse sentido, a lição de Paulo Lôbo (2011, p. 76):

A prisão em flagrante só será válida, com a lavratura do auto respectivo, se estiver presente o representante da OAB, indicado pela direito do Conselho Seccional ou da Subseção onde ocorrer o fato, mesmo quando o advogado nela não tenha inscrição principal. A presença necessária do representante da OAB não é simbólica, porque ele tem o direito e dever de participar da autuação, assinando-o como fiscal da legalidade do ato, fazendo consignar os protestos e incidentes que julgue necessários.

Deste modo, com base no exemplo destacado, tem-se que prerrogativa profissional elencada no artigo 7.º, inciso IV da Lei n.º 8.906/94 há sempre de ser observada, não apenas quando da situação exemplificativa descrita, mas em todo e qualquer caso em que a prisão em flagrante do profissional tenha se dado por motivo ligado ao exercício da advocacia.

Lutar pelo cumprimento das prerrogativas é preciso!


REFERÊNCIAS

LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

Paulo Silas Filho

Mestre em Direito. Especialista em Ciências Penais. Advogado.

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