Prisão cautelar domiciliar: julgadores, apliquem o art. 318 do CPP!


Por Mariana Py Muniz Cappellari


A coluna de hoje quer se tornar uma prece, na medida em que visa rogar a todos os atores atuantes no sistema de justiça criminal, a que se deitem na aplicação e consequente efetivação do disposto no art. 318 do CPP.

Uma lei de março de 2016, a de nº 13.257/16, alterou o art. 318 do CPP, o qual dispõe sobre a prisão domiciliar como medida alternativa ao cárcere, ampliando as hipóteses em que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar.

Pela referida legislação, portanto, é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 anos; extremamente debilitado por motivo de doença grave; imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência; gestante (não havendo qualquer delimitação de tempo ou de risco da gravidez por parte do legislador); mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos; homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

Ainda que o dispositivo contemple o preso e a presa, é acerca do encarceramento feminino que pretendo falar, e, nesse ponto, suplicar pela sua efetiva aplicação.

Não é novidade que a população carcerária feminina aumentou 567% nos últimos 15 anos no Brasil, tampouco não se desconhece as especificidades que o encarceramento feminino encerra, mormente quando se verifica que as mulheres representam 6,4% da população carcerária do Brasil, que é de aproximadamente 607 mil detentos. A taxa de mulheres presas no país, assim, é superior ao crescimento geral da população carcerária, que teve aumento de 119% no mesmo período, de acordo com o CNJ. Na comparação com outros países, o Brasil apresenta a quinta maior população carcerária feminina do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos (205.400 detentas), China (103.766) Rússia (53.304) e Tailândia (44.751).

Os dados apresentados pelo CNJ, mas formulados pelo Ministério da Justiça, dão conta de que 68% dessas prisões dizem com o delito de tráfico de drogas, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que cerca de 30% das presas no Brasil ainda aguardam julgamento, portanto, em situação de prisão provisória ou cautelar.

O estudo também revelou, de acordo com o CNJ, que a maioria das mulheres presas no país (68%) é negra, enquanto 31% são brancas e 1%, amarela. Quanto à faixa etária, cerca de 50% das mulheres encarceradas têm entre 18 e 29 anos; 18%, entre 30 e 34 anos; 21%, entre 35 e 45 anos; 10% estão na faixa etária entre 46 e 60%; e 1%, tem idade entre 61 e 70 anos. No que tange a escolaridade, apenas 11% delas concluíram o Ensino Médio e o número de concluintes do Ensino Superior ficou abaixo de 1%. Metade das detentas possui o Ensino Fundamental incompleto, 50%, e 4% são analfabetas.

O interessante da pesquisa diz com a estrutura dos estabelecimentos prisionais, na medida em que estes não são adaptados às necessidades das mulheres, já que desenhados em perspectiva masculina, tanto que apenas 34% desses estabelecimentos prisionais femininos dispõem de cela ou dormitório adequado para gestantes. Quanto à existência de berçário ou centro de referência materno infantil, a pesquisa aponta que 32% das unidades femininas contam com o espaço, enquanto apenas 3% das unidades mistas possuem essa estrutura. Somente 5% das unidades femininas dispõem de creche, não sendo registrada pelo estudo nenhuma creche instalada em unidades mistas.

No caso do Estado de São Paulo, em outra pesquisa, restou apurado que da totalidade da sua população carcerária feminina, 54% dessas mulheres desempenhavam a função de chefe de família monoparental, podendo a maternidade ser em alguns desses casos o fator que influenciou a própria prisão da mulher.  

Nesses termos, insta salientar que o Brasil participou ativamente da confecção das chamadas Regras de Bangkok, formuladas pelas Nações Unidas, com o intuito justamente de atentar para a especificidade do encarceramento feminino, em âmbito mundial, tanto que o documento se agrega as regras mínimas para tratamento dos presos, as quais, entre outras disposições, aduzem que as mulheres gestantes ou lactantes deverão receber orientação sobre dieta e saúde dentro de um programa a ser elaborado e supervisionado por um profissional da saúde qualificado.

Além disso, deverão ser oferecidos gratuitamente alimentação adequada e pontual, um ambiente saudável e oportunidades regulares de exercícios físicos para gestantes, lactantes, bebês e crianças. As mulheres presas não deverão ser desestimuladas a amamentar seus filhos/as, salvo se houver razões de saúde específicas para tal.

As necessidades médicas e nutricionais das mulheres presas que tenham recentemente dado à luz, mas cujos/as filhos/as não se encontram com elas na prisão, deverão ser incluídas em programas de tratamento. As decisões para autorizar os/as filhos/as a permanecerem com suas mães na prisão deverão ser fundamentadas no melhor interesse da criança.

As crianças na prisão com suas mães jamais serão tratadas como presas. As mulheres presas cujos/as filhos/as estejam na prisão deverão ter o máximo possível de oportunidades de passar tempo com eles. As crianças vivendo com as mães na prisão deverão ter acesso a serviços permanentes de saúde e seu desenvolvimento será supervisionado por especialistas, em colaboração com serviços de saúde comunitários.

O ambiente oferecido para a educação dessas crianças deverá ser o mais próximo possível àquele de crianças fora da prisão. A decisão do momento de separação da mãe de seu filho deverá ser feita caso a caso e fundada no melhor interesse da criança, no âmbito da legislação nacional pertinente.

A remoção da criança da prisão deverá ser conduzida com delicadeza, e apenas quando alternativas de cuidado da criança tenham sido identificadas e, no caso de presas estrangeiras, com consulta aos funcionários/as consulares. Uma vez separadas as crianças de suas mães e colocadas com familiares ou parentes, ou sob outras formas de cuidado, serão oferecidas às mulheres presas o máximo de oportunidades e condições para encontrar-se com seus filhos e filhas, quando estiver sendo atendido o melhor interesse das crianças e a segurança pública não for comprometida.

Mas, é isso que se evidencia no caso brasileiro? De acordo com a Pastoral Carcerária muitas mulheres perdem a guarda dos filhos enquanto presas, e, às vezes, até perdem a guarda permanente, sem qualquer audiência e sem conhecimento do processo de destituição do poder familiar. Também há falta de informação sobre o local em que as crianças estão e os cuidados que estão recebendo, o que gera muita angústia as essas mães presas. E apesar de tanto leis nacionais, quanto internacionais garantirem o direito da criança ao leite materno, bebês ainda são retirados das mães, às vezes somente um dia depois do parto. Por falta de berçário adequado, as unidades prisionais que tentam garantir a amamentação, muitas vezes acabam acomodando as mães e bebês em situações subumanas, como a CPI do Sistema Carcerário teria apontado no Recife, de acordo com a Pastoral Carcerária, onde mãe e filho se encontravam em uma cela superlotada e mofada, dormindo no chão, sobre panos estendidos diretamente na laje.

Agora, não podemos nos esquecer dos efeitos que a prisão exerce sobre as pessoas, sejam elas presas ou não, pois não nos esqueçamos do que Erving Goffman bem apontou em seus estudos, englobando, inclusive, a relação de hierarquia estabelecida entre internos e funcionários no âmbito das instituições totais.

E quais são os efeitos que destinamos a essas crianças? A que título elas se encontram presas? E a que título elas podem ser arrancadas do ventre e dos braços de suas mães? Quando autorizado constitucionalmente o direito de convivência familiar!  Protegida essa mesma criança em âmbito internacional, dada a sua situação peculiar de pessoa em desenvolvimento.

A prisão cautelar encerra uma excepcionalidade, a qual deve encontrar limites nos seus requisitos e pressupostos, os quais dizem com o acautelamento do processo em si. A prisão, nesses termos, deveria atingir tão-somente a liberdade dessa mãe, se necessária o for, a qual conserva todos os demais direitos que possui e dos quais é titular perante a ordem jurídica vigente.

Mas não é isso que a prisão produz, de forma ilegal ela viola direitos e cotidiana e reiteradamente violenta mulheres e crianças. O Estado, assim, diuturnamente prende nascituros e crianças que não se encontram em situação de flagrante delito ou que possuem contra si ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente a tanto.

Mariana