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Prisão cautelar e o encarceramento em massa no Brasil

Prisão cautelar e o encarceramento em massa no Brasil

O ser humano sempre conviveu em grupos sociais que deveriam observar regras internas, e desde primórdios, o individuo que realizasse uma determinada conduta contrária ao permitido no anseio de seu grupo social, era submetido a sanções.

Mas os atos praticados e as penas aplicadas eram completamente desproporcionais, pois aquele indivíduo que contrariasse as condutas exigidas em sua comunidade passava por situações completamente absurdas, ou seja, um conceito de olho por olho, dente por dente, contrariando a atual senso de justiça.

Todavia, as formas de punições sofreram alterações com o tempo, principalmente retirando das mãos do indivíduo o poder de punir, deixando a cargo exclusivamente ao Estado-Juiz o poder para aplicar sanções. Assim, o magistrado somente está autorizado a fixar a pena prevista em lei. No momento que o magistrado aplica penas que não têm previsão legal, ele está abusando de sua função, tornando essa pena injusta. 

Mas no Brasil sempre que se pensa em punir alguém a primeira ideia que surge é a pena de prisão. Porém, ainda que seja uma das medidas mais utilizadas nos processos criminais brasileiros, em nosso ordenamento jurídico a regra é a liberdade e prisão, a exceção.

Logo, mesmo que a Constituição Federal do Brasil estabeleça que somente após uma sentença penal condenatória irrecorrível o Estado pode privar a liberdade do indivíduo, pois nessa ocasião o imputado já não é mais considerado inocente.

A realidade é que todas as legislações do mundo admitem as prisões provisórias, entendendo ser um “mal necessário”. Mal, porque o Estado está privando a liberdade de um cidadão que não pode ser considerado culpado, pois a Lei maior protege e garante seus direitos. Necessário porque, sem a prisão processual, em muitos casos seria impossível o normal desenvolvimento do processo com o réu em liberdade.

Coutinho e Avelar asseveram que ao mesmo tempo em que o Estado assume o dever de atuar na persecução penal, também é necessário criar limites para a sua atuação, objetivando proteger o acusado do abuso de poder. Os direitos e garantias individuais previstos em nossa Constituição Federal devem ser aplicados no processo penal, com a intenção de proteger o inocente e ao mesmo tempo o culpado.

Porém, o princípio da presunção de inocência poderá ser ofendido quando decretada a prisão preventiva do imputado, e os danos se potencializam principalmente quando o Estado não observa a garantia constitucional da duração razoável do processo.

Pois, o que é a duração razoável do processo?

A ideia de um tempo universal e padronizado já está superada. Principalmente quando o estudo é direcionado para o processo penal e para as prisões preventivas, a sensação de tempo torna-se muito subjetiva e individualizada. A dilação processual e a excessiva duração da prisão preventiva provoca uma enorme angústia e sofrimento ao acusado. 

Giacomolli (2014) esclarece que razoável é um conceito aberto, de difícil definição, motivo pelo qual deve ser observado de acordo com o caso concreto, analisando os aspectos objetivos e subjetivos, os fatos que estão sendo investigados e julgados, além do comportamento do investigado/acusado e a eficiência das instituições envolvidas no caso.

Ainda que a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que incluiu no art. 5º o inciso LXXVIII, consagrando o direito de todos, no âmbito judicial e administrativo, o direito de ser julgado em um prazo razoável, o nosso Código de Processo penal não prevê nenhum dispositivo determinando a duração da prisão preventiva.

Prisão cautelar

Devido à omissão legislativa, a prisão preventiva no Brasil está sendo utilizada de forma irregular, ou seja, a medida cautelar que deveria ser destinada a tutelar o processo penal passa a ser banalizada, contrariando os mandamentos constitucionais e, consequentemente, sacrificando as garantias constitucionais do investigado/acusado.

Todavia, a falha do poder legislativo em estabelecer normas adequadas para a duração da prisão preventiva não autoriza o magistrado interpretar a Constituição Federal com indiferença, ou seja, não permite um ativismo judicial. 

A lacuna legislativa acaba fortalecendo a cultura encarceradora de nosso país, pois a inobservância das garantias constitucionais e a utilização inadequada das prisões preventivas provoca um crescimento massivo de presos no Brasil.

A ausência de previsão legal para estabelecer um lapso temporal da duração das prisões preventiva, além dos danos causados ao imputado, também provoca um descontrole no sistema prisional. Ou seja, o sistema carcerário brasileiro não comporta a cultura encarceradora que se instalou no país, uma vez que o encarceramento em massa contribui diretamente para a superlotação das unidades prisionais.

Sendo assim, o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo. Ademais, as prisões provisórias contribuem para existência do déficit nas unidades prisionais, pois, conforme dados apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça, através do relatório do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, mais de 40% dos presos atualmente são presos provisórios, ou seja, sem sentença penal condenatória. 

Ao analisar o tempo médio de prisão sem condenação, os dados obtidos pelo relatório do BNMP 2.0 apontam que 171.873 (71,29%) dos presos permanecem encarcerados por menos de 180 dias e 69.217 (28,71%) dos presos ficam presos sem condenação por tempo superior a 180 dias. 

O Legislativo brasileiro deixa o acusado em situação de vulnerabilidade, pois será preciso sanar esta lacuna legislativa de modo seguro e preciso, deixando fora do alcance de qualquer manipulação, decisionismo e arbitrariedade judicial.

Apesar de todas as atividades judiciais serem subordinadas à legislação, obviamente que qualquer decisão judicial possui certo grau de subjetividade e discricionariedade do julgador. Aliás, o magistrado é um humano, que possui crenças e realiza seus próprios juízos de valor.

Mas os direitos constitucionais não devem comportar a imensa discricionariedade, como ocorre nas decisões que analisam o direito da duração razoável do processo. O magistrado não está submetido a nenhum limite normativo, simplesmente analisa orientações e critérios estabelecidos na jurisprudência.  

Desta forma, embora o legislador não seja capaz de prever todas as situações possíveis de ocorrer, devido à forma acelerada em que a sociedade se desenvolve, nem de estabelecer normas imutáveis, deve evitar ao máximo as lacunas legislativas, para dificultar a discricionariedade judicial.

Assim, garantindo de forma efetiva as garantias constitucionais do investigado/acusado, principalmente para aqueles que estão presos preventivamente, pois a morosidade processual provoca consequências ainda mais graves. 

Assim sendo, é dever do Estado oportunizar todos os direitos fundamentais do investigado/acusado durante o processo penal, promovendo reformas legislativas e também no Poder Judiciário, para sanar as omissões legislativas e estabelecer um prazo para a duração da prisão preventiva e combater a cultura encarceradora que esta inserida nos órgão jurisdicionais do Brasil.

Ademais, atualmente os critérios utilizados nos tribunais brasileiros para verificar a razoabilidade da duração do processo e da prisão preventiva se mostram ineficazes, pois são critérios que comportam uma grande discricionariedade dos magistrados, além de não fixar nenhum prazo especifico.


REFERÊNCIAS

GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014.


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