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STJ: prisão cautelar é providência extrema e somente deve ser ordenada em caráter excepcional

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional. A decisão (HC 603.989/GO) teve como relator o ministro Antonio Saldanha Palheiro:

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECRETO MOTIVADO. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (…) 3. Todavia a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Assim, na hipótese, mesmo levando em conta a idônea motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, já que se está diante de réu idoso e portador de cegueira, não podendo ser ignorado, ainda, que atualmente o processo em primeiro grau aparenta se encontrar estagnado. (HC 603.989/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

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