Prisão domiciliar-pena, prisão domiciliar provisória e recolhimento domiciliar noturno
Prisão domiciliar pena, prisão domiciliar provisória e recolhimento domiciliar noturno
Por Daniel Lima e José Muniz Neto
A prisão domiciliar possui aplicabilidade em diversas situações na atualidade, podendo ser imposta tanto no curso do processo penal, como medida cautelar em substituição ao decreto preventivo, como também em fase de execução penal, como forma de regime de cumprimento de pena.
No que tange à prisão domiciliar substitutiva de regime de cumprimento de pena, nota-se que a própria LEP (Lei n° 7.210/84), em seu art. 117, estabelece um rol de situações nas quais o indivíduo que está em regime aberto pode cumprir a pena em prisão domiciliar.
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante.
Nessa esteira, apesar de o referido dispositivo só indicar a prisão domiciliar para indivíduos que estejam em regime aberto, é correto afirmar que a jurisprudência pátria admite excepcionalmente a extensão do que está previsto no art. 117 da LEP para os casos de indivíduos condenados ao regime semiaberto. Desde que se comprove, obviamente, a indisponibilidade de estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Logo, compreende-se que a ausência de colônia agrícola ou estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, autoriza a colocação do condenado ao referido regime em prisão domiciliar.
Nesse sentido, tem-se:
Na forma da jurisprudência do STJ, em caso de falta de vagas, em estabelecimento prisional adequado, deve-se conceder, ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou em prisão domiciliar, até o surgimento de vaga. (HC 414.375/SC)
Dito isto, faz-se necessário distinguir prisão domiciliar substitutiva de prisão preventiva da medida cautelar diversa da prisão de recolhimento domiciliar noturno, que possui previsão no art. 319, inc. V, do CPP.
Primeiramente, o que essas duas medidas possuem em comum é o fato de serem aplicadas apenas na fase processual, diferindo, assim, da prisão domiciliar substitutiva de regime de cumprimento de pena, que como já dito, só é aplicada para fins de cumprimento de pena.
Em segundo lugar, percebe-se que as duas medidas mencionadas não se confundem, uma vez que o recolhimento domiciliar noturno, como o próprio nome já sugere, autoriza apenas que o réu durma em sua residência no período da noite e nos dias de folga, diferindo, assim, da prisão domiciliar substitutiva da prisão preventiva, que impõe ao preso preventivo o recolhimento em sua residência em período integral.
Ademais, ressalta-se que o acusado só faz jus à prisão domiciliar substitutiva de prisão preventiva se preencher os requisitos do art. 318 e/ou art. 318-A do Código de Processo Penal.
Por fim, assevera-se ainda que a imposição de qualquer medida cautelar restritiva de liberdade, seja o recolhimento domiciliar noturno, seja a prisão domiciliar substitutiva da prisão preventiva, só pode ser decretada se existirem riscos concretos ao resultado útil do processo.
Só há que se falar, portanto, em medidas cautelares consistentes na recolha domiciliar em período noturno ou em tempo integral, quando restar devidamente evidenciado o periculum libertatis no status de liberdade do indivíduo.
Além disso, é correto afirmar também que qualquer que seja a medida imposta, esta deve sempre prestar obediência ao que dispõe o art. 282, incs. I e II, do CPP, pois toda medida cautelar, seja ela prisional ou não, tem que ser adequada e necessária para a tutela do processo.
E no que tange à prisão preventiva e, consequentemente, à prisão domiciliar substitutiva, é correto afirmar que, por serem mais gravosas, elas só devem ser decretadas em ultima ratio, como bem assevera o art. 282, § 6o, do CPP.
Assim sendo, o julgador deve analisar primeiramente se é caso de aplicação do recolhimento domiciliar noturno (art. 319, inc. V, do CPP), já que é medida menos restritiva. Não sendo suficiente tal medida, é que o intérprete deverá decretar a prisão domiciliar substitutiva, desde que, obviamente, os requisitos autorizadores estejam presentes.
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